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quarta-feira, 22 de junho de 2011

Correio Forense - Ex-deputado condenado por estelionato e incêndio continuará preso - Direito Penal

17-06-2011 15:30

Ex-deputado condenado por estelionato e incêndio continuará preso

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus ao ex-deputado Roberto Barros Filho e ao seu filho, Roberto Barros Júnior. Eles foram condenados a seis anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 65 dias-multa pelos crimes de estelionato e de incêndio.

Os dois foram acusados de incendiar, com ajuda de terceiros, suas respectivas residências. O intuito seria receber o seguro-residencial dos dois imóveis. Os réus foram condenados no juízo de primeiro grau pelos crimes de incêndio, causando perigo à vida de outros; e estelionato mediante fraude para recebimento de indenização.

Inconformados, apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), mas a apelação foi desprovida. Como o TJAC negou a subida do recurso especial ao STJ, a defesa interpôs agravo de instrumento. Este, entretanto, não foi conhecido pela Corte Superior.

Diante disso, Roberto Barros e o filho pediram habeas corpus no STJ, com pedido de liminar. O ex-deputado alegou ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a ação penal seria nula, uma vez que a juíza de primeiro grau usou o Direito Penal do Inimigo no julgamento. Segundo essa doutrina, defendida por Günther Jakobs, existem dois tipos de pessoa: o cidadão e o inimigo do Estado e da sociedade.

A defesa atestou que a juíza violou as garantias constitucionais, assim como a competência do juízo das execuções criminais, ao incluir os réus no regime disciplinar diferenciado – no qual o preso fica 22h por dia em cela individual, com um banho de sol de duas horas – quando decretou suas prisões preventivas.

Além disso, para a defesa, houve favorecimento da acusação, já que foram indeferidas as diligências requeridas pela defesa depois da inquirição das testemunhas. Defende, ainda, que as provas que basearam a condenação são ilícitas, pois as testemunhas teriam sido ouvidas na sede do Ministério Público antes do interrogatório em juízo.

Sustenta, também, fundamentando-se no princípio da consunção, visto que, no seu entender, o delito de incêndio deveria ser absorvido pelo de fraude para recebimento de seguro, já que este é o crime-fim. Argumenta, ainda, que a apólice do seguro havia sido cancelada antes do incêndio na residência de Roberto Júnior, inexistindo motivo para a prática do delito diante da falta de indenização a ser recebida. Dessa forma. Roberto Barros Filho não pode ser responsabilizado pela conduta atribuída a seu filho, por não obter vantagem com a prática. Para a defesa, a razão da ação penal foi política.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, não vislumbrou ilegalidade no acórdão a permitir a concessao de liminar. O ministro registrou que o tribunal acreano, ao apreciar a admissibilidade do recurso especial, afirmou que a juíza de primeiro grau – de forma fundamentada e com acerto – ressaltou não haver motivos novos para reinquirição dos acusados.

No que se refere à alegada ilicitude das provas, Jorge Mussi tambem rejeitou os argumentos, entendendo que o TJAC afastou tal entendimento ao apontar que as testemunhas foram ouvidas novamente em juízo com a observância do contraditório.

“Quanto à pretendida aplicação do princípio da consunção, bem como à alegada inexistência de motivo para prática delituosa ante o cancelamento da apólice de seguro, verifica-se que essas matérias não foram suscitadas perante o Tribunal de origem, o que impediria a sua análise por esta Corte Superior de Justiça, por indicar atuação em indevida supressão de instância”, ponderou o relator.

O ministro Jorge Mussi ponderou que, devido à excepcionalidade do pedido liminar em habeas corpus, é necessário que o constrangimento ilegal seja demonstrado à primeira vista. Como não verificou tal comprovação, o relator indeferiu a liminar. O mérito do habeas corpus ainda não tem data para julgamento, que se dará somente após o Ministério Público Federal emitir parecer a respeito do caso, o que ocorrerá tão logo o Judiciario daquele estado encaminhe as informações solicitadas pelo ministro.

Fonte: STJ


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