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terça-feira, 28 de junho de 2011

Correio Forense - Confissão não abranda medida socioeducativa - Direito Processual Penal

26-06-2011 12:00

Confissão não abranda medida socioeducativa

 

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu pedido de aplicação de medida socioeducativa mais branda a um menor que confessou espontaneamente o ato infracional por ele cometido. O adolescente pediu aplicação da liberdade assistida combinada com medidas protetivas, isto é, inclusão em programas comunitários ou de auxílio à família e aos adolescentes e também programas de profissionalização. A câmara julgadora, entretanto, entendeu que o ato cometido pelo adolescente (roubo mediante grave ameaça com emprego de arma) é análogo ao crime de tentativa de roubo qualificado.

 

O adolescente, com ajuda de outro e utilizando uma arma de fogo, roubou R$60,00 dentro de um ônibus no bairro Planalto, em Cuiabá. Por conta disso foi aplicada a medida de internação, prevista no Estatuto da Criança e Adolescente, por tempo indeterminado, não superior a três anos, devendo ser realizado exame psicossocial a cada três meses para verificar a necessidade ou não da manutenção da medida.

 

De acordo com a juíza convocada Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, relatora do processo, a confissão espontânea é atenuante de pena, por isso trata-se de instituto de direito penal, mas não se aplica a atos infracionais, os quais são refutados por medidas socioeducativas, pois estas têm objetivo de reeducar e não de punir.

 

A relatora também levou em consideração as informações do Juízo de Primeiro Grau que constatou que uma medida mais branda, neste momento, não será suficiente para redirecionar o adolescente, tendo em vista sua fragilidade pelo uso de drogas e também pela ineficiência do estabelecimento de limites e regras por seus responsáveis.

 

“Destaque-se que o adolescente poderá receber mais ajuda para sua recuperação durante a sua internação, sendo auxiliado por profissionais especializados, inclusive recebendo tratamento para desintoxicação de drogas. Se fosse concedida a medida socioeducativa de liberdade assistida, ele não teria acesso a tais auxílios ou poderia não segui-los à risca, como se vê obrigado a fazer durante a internação”, ressaltou a relatora.

 

O desembargador Manoel Ornellas de Almeida, revisor do recurso, votou juntamente com a relatora e acrescentou que os tribunais pátrios respaldam a aplicação da internação nos casos em que o menor age praticando esse tipo infracional. O desembargador Paulo da Cunha, vogal, também corroborou com a decisão da magistratura.

Fonte: TJMT


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