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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Correio Forense - Arquivada ADI da Anamatra sobre contribuição de inativos e pensionistas - Direito Constitucional

22-06-2011 11:00

Arquivada ADI da Anamatra sobre contribuição de inativos e pensionistas

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3172) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra a Emenda Constitucional 41/03 e a Medida Provisória 167/04, que tratam da cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas.

Segundo explicou a ministra, a Anamatra não possuiu legitimidade para contestar as normas no Supremo. Ela observou que decisões recentes da Corte (ADIS 3617 e 3843) fixam jurisprudência no sentido da ilegitimidade de associação que impugna norma geral, apesar de a entidade não representar a totalidade dos atingidos pela norma.

No caso, a Anamatra representa somente os juízes do trabalho, mas propôs ação contra dispositivos constitucionais e de lei federal que, em tese, interessariam a todos os membros da magistratura nacional e não somente os juízes do trabalho.

Na decisão, a ministra registrou que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3184) foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra os mesmos dispositivos legais contestados pela Anamatra. “[Isso] afasta eventual alegação de prejuízo de análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal”, afirma a ministra.

A ação da Anamatra chegou a ficar pronta para ser julgada no Plenário do STF e foi incluída na pauta de julgamentos no dia 26 de julho de 2010. Na ADI, a entidade sustentava  que a cobrança da contribuição previdenciária com alíquota de 11% sobre aposentadorias e pensões de servidores públicos viola as cláusulas pétreas constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da isonomia e da proporcionalidade, além de ignorar princípios elementares do Direito.

Fonte: TST


A Justiça do Direito Online


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