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terça-feira, 28 de junho de 2011

Correio Forense - Pensão de ex-governador é suspensa - Direito Previdenciário

23-06-2011 16:00

Pensão de ex-governador é suspensa

 

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Lílian Maciel Santos, determinou que o Estado de Minas Gerais suspendesse o pagamento de vencimentos a quatro ex-governadores de Minas Gerais e à viúva de um deles. O pagamento do benefício está previsto na Lei 1.654/57.

A decisão, que contempla a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Estadual (MP) em ação civil pública movida contra o Estado de Minas Gerais, foi publicada hoje no Diário do Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O MP afirma na ação que, com base na Lei Estadual 1.654/57 e em leis posteriores que lhe deram nova redação, foram concedidos e mantidos pagamentos mensais equivalentes a R$ 10.500 para os ex-governadores Rondon Pacheco, Francelino Pereira dos Santos, Hélio Carvalho Garcia e Eduardo Brandão Azeredo e ainda R$ 5.250 à viúva do ex-governador Israel Pinheiro, Coracy Uchoa Pinheiro.

Para o MP, tais pensões “são totalmente inconstitucionais”, pois foram concedidas por legislações que não foram “recepcionadas” pela última Constituição. O MP considerou que a manutenção de tais benefícios “fere a impessoalidade, a isonomia, assim como a moralidade, na medida em que cria uma situação privilegiada àqueles ex-titulares de cargos eletivos”.

Ao decidir sobre a antecipação de tutela, entre outros argumentos, a juíza analisou a possibilidade de revogação de direitos previstos em constituições anteriores. Também analisou que tais benefícios, sejam eles considerados pensão ou aposentadoria, “não seguem a regra básica – e constitucional – de que o sistema previdenciário tem caráter contributivo”. Por essa razão, conclui que “os referidos benefícios são insustentáveis”.

Antes de reconhecer a relevância dos fundamentos do MP e ainda o risco de danos aos cofres públicos para determinar a suspensão dos pagamentos em caráter provisório, a juíza Lílian Maciel destacou ainda que os princípios da administração pública foram violados. Em seu argumento, o fato de um ex-governador receber um benefício “sem qualquer contribuição para tanto” é um privilégio “que viola o princípio da isonomia e, via de consequência, da própria moralidade”.

Por último, destacou ainda a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do Mato Grosso do Sul, citada pelo MP. Na visão dela, “por força da transcendência”, é possível concluir que a Lei Estadual mineira 1.654/57 “não foi recepcionada pela Carta de 1988”. Em complemento à suspensão, estipulou ainda multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento e a intimação do MP para retificação do pedido inicial, “ante os reflexos diretos da presente ação”, a fim de incluir os ex-governadores e a viúva, que posteriormente também deverão ser intimados.

Fonte: TJMG


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