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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Correio Forense - STJ mantém julgamento de Beira-Mar em Duque de Caxias - Direito Penal

22-08-2010 08:00

STJ mantém julgamento de Beira-Mar em Duque de Caxias

O traficante Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira-Mar, será julgado na comarca de Duque de Caxias (RJ) pelo assassinato de Michel Anderson do Nascimento Santos, em 1999. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de desaforamento feito pela defesa e manteve o processo na comarca onde o crime foi cometido. Beira-Mar, que neste caso responde por homicídio triplamente qualificado, já foi condenado por outros crimes e está preso desde 2002. Atualmente, cumpre pena no presídio federal de segurança máxima de Mato Grosso do Sul.

Segundo a defesa de Beira-Mar, seu notório envolvimento com o tráfico de drogas em Duque de Caxias poderia influenciar os jurados e transformar o julgamento em “verdadeiro linchamento social”, razão pela qual pedia o desaforamento, ou seja, a transferência do processo para outro local. Os advogados alegaram também que a comarca não tem como garantir a segurança pessoal de seu cliente no julgamento. Esses argumentos não sensibilizaram os membros da Quinta Turma.

Para o relator do caso, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, a alegação de que o envolvimento de Beira-Mar com o tráfico em Duque de Caxias poderia comprometer a imparcialidade do júri, pelo fato de o julgamento ocorrer naquela comarca, não procede, pois sua atividade criminosa “transcende os limites regional e internacional”. Em seu voto, o relator também levou em consideração as informações da juíza local, para quem o ambiente na comarca é tranquilo, inclusive entre os componentes do Tribunal do Júri.

Os advogados de Beira-Mar haviam tentado o desaforamento no Tribunal de Justiça do Rio, mas perderam, recorrendo então ao STJ. O magistrado destacou que o desaforamento é medida excepcional, que só se justificaria se houvesse razões de ordem pública ou dúvidas fundamentadas sobre a imparcialidade dos jurados ou a segurança do réu. Nada disso, segundo ele, ficou demonstrado no caso. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

 

Fonte: STJ


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