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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Correio Forense - STJ nega habeas-corpus a acusado de pertencer ao esquema de Fernandinho Beira-Mar - Direito Penal

26-08-2010 13:00

STJ nega habeas-corpus a acusado de pertencer ao esquema de Fernandinho Beira-Mar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus de Sandro Mendonça do Nascimento, acusado de pertencer à quadrilha do traficante carioca Fernandinho Beira-Mar, inclusive tendo residido no Paraguai para gerenciar o envio de entorpecentes ao Brasil. A Turma seguiu o voto do relator do processo, o desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Celso Limongi.

 

A defesa do réu alegou que teria havido coação ilegal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que julgou o caso, pois o acusado recebeu pena superior às dos corréus no processo. Ele foi condenado a quatro anos de reclusão, por infringir o artigo 12 da Lei n. 6.368 de 1976, que define o crime de tráfico, comércio e transporte de entorpecentes. Foi condenado ainda a mais cinco anos, pelo artigo 14 da mesma lei, que é a associação de pessoas para cometer o crime de tráfico. E, por fim, somou-se mais um ano pela agravante do artigo 62, inciso I do Código Penal (CP), que tipifica a promoção ou organização de atividades criminosas, resultando num total de nove anos de reclusão.

A defesa afirmou que o réu é primário e que a pena não poderia ter sido fixada além do mínimo legal. Também afirmou que as penas dos outros réus ficaram limitadas a oito anos e, portanto, a pena aplicada a Sandro deveria ser diminuída.

No seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi apontou que a decisão do TRF3 baseou-se na má conduta social do suspeito e na sua personalidade. Apontou que quando o acusado foi preso, tentou fugir e atirou contra os policiais. Para o magistrado, está adequada a fixação das penas em um ano acima das penas mínimas. Observou que, segundo precedentes do próprio STJ, não há irregularidade em fixar a pena de corréus em patamares diferentes se as circunstâncias são diferentes, como ocorre no caso.

O magistrado considerou, entretanto, que o aumento de pena em um ano pelo artigo 62 do CP seria excessivo. Além disso, não houve a delimitação em qual delito o artigo seria aplicado. Com essas considerações, ele concedeu a diminuição da pena para oito anos e seis meses, desconsiderando apenas o aumento da pena do artigo 62.

Fonte: STJ


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