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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Correio Forense - Confirmada decisão que determinou arquivamento de reclamação do município de Guarulhos - Direito Processual Civil

22-08-2010 15:00

Confirmada decisão que determinou arquivamento de reclamação do município de Guarulhos

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão da ministra Ellen Gracie de negar seguimento (arquivar) à Reclamação (RCL) 6735, ajuizada na Corte pelo município de Guarulhos (SP) contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou o bloqueio de verbas públicas municipais no valor de pouco mais de R$ 20,1 milhões.

A decisão da corte paulista beneficiou Irene Silvestre de Lima, que tem mais de 87 anos, e diz ser usufrutuária de um imóvel desapropriado pela prefeitura. Ela afirmou, nos autos, que o município de Guarulhos protela, desde 1990, o pagamento da indenização pela desapropriação de seu imóvel, onde o município construiria o Novo Paço Municipal. Além disso, ela destacou que o município pagou integralmente outro corréu da mesma ação, via acordo judicial, em flagrante violação ao principio da isonomia.

O município recorreu da decisão da ministra, por meio de um recurso chamado agravo regimental, alegando que a decisão do TJ-SP, ao deferir pedido de sequestro de forma indiscriminada e sem resguardar as receitas vinculadas à saúde e à educação, teria afrontado julgados do Supremo. Ao analisar o recurso do município contra a decisão da relatora, a Corte acompanhou o entendimento da ministra, no sentido de que a decisão do tribunal estadual não ofendeu a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1689 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 114, nem das decisões nas ADIs 1662 e 3401 e no Recurso Extraordinário (RE) 466768.

Ao reafirmar sua decisão de negar seguimento à reclamação, a ministra rememorou um a um os julgamentos citados pelo município de Guarulhos, para demonstrar que todas trataram de hipóteses diversas das analisadas no caso do município. Nesse sentido, a ministra reafirmou o que disse quando determinou o arquivamento da reclamação: “Não houve usurpação de competência do STF, porquanto o presidente do TJ-SP agiu dentro dos limites de sua competência”.

Fonte: STF


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