23/8/2010
AGU vai ao STF para garantir constitucionalidade de norma que trata de regimes previdenciários
A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2605 para garantir a constitucionalidade de Lei Federal nº 9.796/1999, que trata da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e dos regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Proposta pelo governador do Estado de Minas Gerais, a ADI questiona vários artigos da lei com o argumento de que eles estabelecem para os regimes previdenciários próprios do âmbito estadual, exigências superiores àquelas estabelecidas para o Regime Geral da Previdência Social. De acordo com a Ação, isso implicaria em desigualdade de tratamento, ofendendo os artigos da Constituição Federal (CF) 1º; 18; 19, inciso III; e 25.
Na manifestação, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU sustenta que, embora revestida de natureza infraconstitucional, a lei questionada possui caráter nacional e é assegurada pela CF. De acordo com a peça, o prazo de 36 meses estabelecido pelo artigo 5º da lei é razoável e adequado para os fins a que se destina, razão pela qual não há afronta aos artigos 18 e 25 da Constituição da República.
A SGCT explica, ainda, que a Lei nº 9.796/99 trata sobre o instituto da compensação financeira entre regimes previdenciário que constava no artigo 202, § 2º, da CF, passando, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, a ser previsto no artigo 201, § 9º, da Constituição. Dessa forma, o artigo 5º da lei questionada regulamenta norma constante da Constituição, que, por não determinar, expressamente, sua retroação para fatos anteriores, tem eficácia imediata.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.
AGU
Enviar por e-mail Imprimir
Nenhum comentário:
Postar um comentário