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domingo, 29 de agosto de 2010

Correio Forense - Empresa de serviços terceirizados que apresentou certidão falsa pede diminuição da pena - Direito Penal

27-08-2010 10:00

Empresa de serviços terceirizados que apresentou certidão falsa pede diminuição da pena

 

A empresa Expressiva Serviços Terceirizados Ltda. recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra penalidade imposta pela Procuradoria-Geral da República que a impede de firmar contratos com a União. De acordo com o Mandado de Segurança (MS) 29085, a empresa teria apresentado documento falso na origem de sua emissão com o objetivo de participar de licitação e oferecer os serviços de limpeza, recepcionista e telefonista junto à Procuradoria da República em Maringá (PR).

Os advogados da empresa narram que no momento da apresentação dos documentos exigidos no pregão, a empresa entregou uma certidão falsa não emitida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, todavia com o conteúdo verdadeiro.

Com a confirmação dessa apresentação, por meio de processo administrativo, a PGR puniu a empresa impedindo-a de participar de licitação com a União pelo prazo de dois anos e também ordenou seu descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf) pelo mesmo prazo.

Ao recorrer ao Supremo, a empresa justifica que a pena ultrapassou os limites da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade uma vez que os estados e municípios também utilizam o Sicaf, exigindo periodicamente a certidão para que deem continuidade aos contratos.

“Assim surge o primeiro impasse, uma vez que haja cadastro no Sicaf a empresa não pode mais prestar serviços a estados e municípios. Se assim for a penalidade aplicada extrapolará da realmente imposta”, justifica.

Para a defesa, a penalidade é “demasiadamente pesada para o desvio praticado pela empresa", especialmente porque a certidão era falsa, mas o conteúdo era verdadeiro, conforme comprovou o Ministério do Trabalho e Emprego.

“A apresentação de documento falso é realmente grave, contudo, o fato de a informação contida no documento ser verdadeira já é suficiente para minimizar a pena, pois somente o documento é falso, não os dados nele contidos”, argumenta.

Sustenta ainda que não houve prejuízo à administração, mas tão somente uma conduta reprovável por parte da empresa que, por isso, não pode receber penalidade máxima. Para a defesa, ao ser excluída do certame licitatório, a empresa já recebeu sua maior punição. Ao ser mantida a exclusão no Sicaf, com a consequente proibição de licitar com a União, ocorreria a cumulação das penas, chamada de bis in idem.

Liminar

Por considerar que a consequência extrapola a penalidade imposta, a empresa pede liminar para suspender sua inclusão no Sicaf e, no mérito, o afastamento da penalidade. Caso seja rejeitada essa tese, pede que o Supremo aplique corretamente a penalidade para obedecer os princípios previstos na Constituição Federal de 1988.

O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF


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