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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Correio Forense - Troca de responsáveis por menor dispensa pedido formal se feita dentro de ação de guarda - Direito Penal

26-08-2010 14:00

Troca de responsáveis por menor dispensa pedido formal se feita dentro de ação de guarda

Em uma ação de guarda e regulamentação de visitas feita pelo pai de uma menor, na qual a mãe consegue a guarda da filha por meio de contestação, não é preciso pedido formal de reconvenção. A decisão unânime foi tomada pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o recurso de um pai que discute a guarda da filha com a mãe da criança.

Na ação de guarda e regulamentação de visitas feita pelo pai, a mãe, em contestação, fez o pedido oposto, também com o intuito de obter a guarda da menor. A primeira instância concluiu que, embora a mãe tenha entregue provisoriamente a criança ao pai por não ter condições de cuidar da filha, ela deveria ter a guarda da menor, uma vez que a presença materna constante seria mais aconselhável na atual fase de desenvolvimento da criança. Atualmente a menina tem nove anos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve essa sentença.

No STJ, o pai argumenta que o eventual pedido de guarda por parte da mãe deveria ser formulado por meio de reconvenção (direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado, para que o juiz resolva as duas questões na mesma decisão; a reconvenção é uma ação dentro da ação). O pai ainda pondera que tem a guarda da filha desde que ela tinha dois anos de idade.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que “tanto o pai como a mãe podem exercer de maneira simultânea o direito de ação, pleiteando a guarda da filha menor, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação” (aquela na qual a condição dos litigantes é a mesma e não se pode falar em autor e réu uma vez que ambos assumem simultaneamente as duas posições).

O ministro considerou correto o entendimento do TJDFT que julgou lícito o pedido da mãe, formulado por meio de contestação, já que a ação é de natureza dúplice. Assim, para o tribunal local, seria desnecessário oferecer a reconvenção e acatar esse pedido não configuraria sentença extra petita (aquela que decide fora do que foi pedido), argumentos esses corroborados pelo relator no STJ.

Para se modificar a decisão de que a mãe possui melhores condições para ter a guarda da filha, seria preciso reexaminar provas, o que não é permitido ao Tribunal em razão da Súmula n. 7. O relator negou o pedido do pai e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

Fonte: STJ


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