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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Correio Forense - Acusado de participar de incêndio na Promotoria de Investigações Criminais de Curitiba em 2000 recorre ao STF - Direito Penal

26-08-2010 21:00

Acusado de participar de incêndio na Promotoria de Investigações Criminais de Curitiba em 2000 recorre ao STF

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 105108, impetrado em favor do advogado A.P., acusado de participação no incêndio que destruiu parcialmente as instalações da Promotoria de Investigações Criminais de Curitiba (PR), no dia 20 de dezembro de 2000. O impetrante contesta decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido para que seu processo fosse julgado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).

A.P., hoje com 70 anos, foi denunciado pelo Ministério Público paranaense (MP-PR) por ter supostamente organizado a recompensa financeira para os executores do incêndio, assegurando apoio técnico jurídico aos envolvidos – aproveitando sua condição de advogado –, além de ter acompanhado todo o desenvolvimento da operação tramada.

Foi absolvido das acusações, mas o MP-PR interpôs recurso para obter a condenação de A.P. pelos crimes de roubo triplamente qualificado e incêndio qualificado e por inutilizar documentos públicos. Julgado pela 4ª Câmara Criminal do TJ-PR (acórdão nº 1.541), ele foi condenado a 14 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado.

Inconformado com a decisão, o acusado impetrou habeas corpus no STJ sustentando a incompetência da 4ª Câmara do TJ-PR, que ao reformar a sentença que o havia absolvido, impôs sua condenação. Sua defesa alegou naquela impetração que, por prevenção, o recurso interposto pelo MPE deveria ter sido apreciado e julgado pela 1ª Câmara Criminal da corte paranaense.

Relata a defesa que o argumento foi acolhido pelo próprio MPE e pela Defensoria Pública da União, a qual interveio no feito sustentando que o julgamento pela 4ª Câmara do TJ-PR teria violado preceitos constitucionais e o princípio do juiz natural. No entanto, o pedido foi negado pela 6ª Turma do STJ, que manteve a decisão impugnada, “conservando assim o constrangimento ilegal vivenciado pelo paciente”.

Alegações

A defesa ressalta a necessidade de distribuir o caso para a 1ª Câmara do tribunal paranaense, fazendo referência ao artigo 83 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “se verificará a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.

Além disso, aponta os ditames do artigo 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (inciso LIII) e que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Com essas alegações, norteada ainda pelo que prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo IX), a defesa manifesta seu entendimento de que o julgamento proferido pela 4ª Câmara do TJ-PR “é arbitrário e nulo”.

Pedidos

Diante de todo o exposto, a defesa de A.P. pede ao Supremo que declare a incompetência da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná ao proferir o acórdão nº 1.541. Solicita, ainda, que determine a distribuição do processo à 1ª Câmara Criminal da corte paranaense, “preventa para o julgamento do feito”.

O relator do habeas corpus é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF


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