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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Correio Forense - Indeferida liminar requerida por condenado pelo crime de receptação - Direito Penal

25-08-2010 19:00

Indeferida liminar requerida por condenado pelo crime de receptação

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie aplicou a Súmula 691 do STF para indeferir pedido de liminar impetrado por W.O.J., condenado em segundo grau pela Justiça de São Paulo à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal – CP). Ele pedia que fosse sustada provisoriamente a ordem de prisão contra ele decretada e ainda não cumprida.

A Súmula 691 veda a concessão de liminar em HC quando igual pedido, também em HC, for indeferido por relator de tribunal superior. No caso, o pedido foi rejeitado pelo relator em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Decisão

A decisão, tomada pela ministra Ellen Gracie no Habeas Corpus (HC) 104863, confirma, por ora, decisão do STJ. No habeas – que ainda será julgado em seu mérito pelo STF –, a defesa alega que não foi intimada da data de julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP); que a turma do TJ-SP que julgou o processo era composta majoritariamente por juízes convocados, de primeiro grau; e que W.O.J. foi indevidamente considerado reincidente, o que impede a substituição de sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A ministra Ellen Gracie, no entanto, concordou com o relator no STJ, segundo o qual a liminar é “medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos sem que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado”.

Na interpretação do ministro do STJ, “na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano”. Por isso, ele indeferiu o pedido de liminar.

Ao decidir no mesmo sentido, a ministra Ellen Gracie observou que a Súmula 691 somente tem sido abrandada pelo STF “em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata”.

“Contudo, não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula 691, sob pena de supressão de instância”, concluiu a ministra.

Fonte: STF


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