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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Correio Forense - STF nega recurso sobre abertura de ação penal contra ministro aposentado do STJ e desembargador afastado do TRF-2 - Direito Penal

23-08-2010 10:30

STF nega recurso sobre abertura de ação penal contra ministro aposentado do STJ e desembargador afastado do TRF-2

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recurso de embargos de declaração opostos pelo desembargador afastado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) José Eduardo Carreira Alvim, pelo ministro aposentado Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Geraldo de Oliveira Medina e por seu irmão, advogado Virgílio de Oliveira Medina, contra acórdão de novembro de 2008, do próprio Plenário, que aceitou denúncia contra eles formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) por corrupção passiva e prevaricação.

A decisão foi tomada nos autos do Inquérito (INQ) 2424, transformado em ação penal com aquela decisão. Juntamente com outros denunciados, os três são investigados por suposto favorecimento, em decisões judiciais, de um grupo criminoso ligado à exploração de jogos ilegais, corrupção de agentes públicos, tráfico de influência e receptação, desbaratado em operação da Polícia Federal.

Ação penal

Em acórdão de 11 de novembro de 2008, pelo qual se instaurou a ação penal, o Plenário do STF rejeitou, em relação ao ministro Paulo Medina, a denúncia de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal-CP), mas a recebeu em relação a José Eduardo Carreira Alvim e Virgílio de Oliveira Medina e, em relação aos três, recebeu-a relativamente aos crimes de corrupção passiva (artigos 317, caput – cabeça - e § 1º combinado com o artigo 69), e prevaricação (artigo 319 do CP).

Nos embargos de declaração hoje julgados, a defesa de Carreira Alvim argumentou que o acórdão lançado nos autos não obedece uma ordem lógica e prejudica sua compreensão pela defesa. Alega, ainda, obscuridade, pois haveria nele uma expressão verbal feita pela ministra Cármen Lúcia, durante o julgamento, que não deixaria claro a qual dos denunciados se refere. Aponta, ainda, omissão, por não terem sido incluídos no lançamento da decisão os votos de quatro ministros.

Já o advogado de Paulo Medina alegou omissão no acórdão, pois não constaria dele o voto do ministro Celso de Mello. Sustenta, também, obscuridade no julgamento de preliminar sobre a interceptação telefônica que deu origem ao processo contra ele, pois haveria fatos não analisados corretamente, o que caracterizaria erro material.

Por seu turno, Virgílio Medina alegou, entre outros, equívocos no desmembramento do Inquérito 2424 e omissão no acórdão, pois a Corte não teria apreciado corretamente a existência de bis in idem (enquadramento de um mesmo fato em dois crimes) em relação ao crime de quadrilha. Também apontou omissão na decisão da Corte que considerou lícita incursão policial noturna em escritório de advocacia.

Votos

O relator, ministro Gilmar Mendes, não conheceu (não examinou no mérito) os embargos opostos por Virgílio Medina. Segundo o ministro, o advogado não demonstrou, em momento nenhum, haver contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, e os embargos visavam tão somente a rediscussão da matéria, “para obter excepcionais efeitos infringentes”.  Entretanto, conforme observou, “a rediscussão de matéria decidida em acórdão é inviável em sede de embargos de declaração”, conforme jurisprudência da Suprema Corte.

O mesmo propósito ele atribuiu à maior parte dos embargos de declaração opostos pelo ministro aposentado do STJ Paulo Medina. Também ele, na convicção do relator, não conseguiu apontar contradições, erros ou omissões no acórdão, embora procurasse apontar vícios na formação da convicção dos ministros.

O ministro Gilmar Mendes conheceu (analisou, no mérito), porém rejeitou, por infundadas, apenas as alegações segundo as quais não teriam sido juntados corretamente os votos de alguns ministros para fazer parte do acórdão e, ademais, no voto da ministra Cármen Lúcia constante dos autos, não seria possível perceber até que ponto ela teria acompanhado o voto do relator.

O relator, entretanto, observou que, “segundo pacífica jurisprudência do STF, a revisão e o eventual cancelamento das notas taquigráficas, assim como a ausência de voto vogal, não acarretam nulidade de decisão, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592905, relatado pelo ministro Eros Grau”.

Voto vencido no julgamento, o ministro Marco Aurélio conheceu dos embargos e lhes deu parcial provimento.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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