23-08-2010 06:00STF concede liberdade a denunciado por homicídio duplamente qualificado supostamente cometido em SP
Denunciado por homicídio duplamente qualificado e preso preventivamente desde maio de 2008, C.R.S. obteve decisão favorável perante a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou sua soltura. A decisão ocorreu por maioria dos votos.
O crime teria sido supostamente praticado no dia 29 de julho de 2006, na cidade de Sorocaba, em São Paulo. Segundo os autos, a vítima provocou a mulher de um dos dois corréus e, por vingança a essa provocação, eles teriam ido até a casa da vítima e a matado.
A denúncia foi recebida em 7 de março de 2007 e o interrogatório foi designado para o dia 4 de abril de 2007. Durante a instrução, foi ouvida apenas uma testemunha da acusação, uma vez que o Ministério Público desistiu das demais.
Em síntese, a defesa sustentava constrangimento ilegal imposto a seu cliente, tendo em vista o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Por isso, pedia a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva e, no mérito, a confirmação do deferimento.
Concessão de ofício
A liberdade foi concedida de ofício (por iniciativa da própria Turma) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 101981. Os ministros Dias Toffoli (relator) e Cármen Lúcia Antunes Rocha julgaram prejudicado o pedido, ao entenderem que houve mudança da fundamentação (excesso de prazo), após a sentença de pronúncia que manteve a prisão por outros fundamentos. No entanto, concederam a ordem de ofício, diante das circunstâncias específicas do caso.
Há uma verdadeira deficiência da prova, disse o relator. Segundo ele, o réu compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia, prestou depoimentos à respeito dos fatos e, posteriormente, foi decretada a prisão com base em uma testemunha que se diz protegida, mas está presa por outra circunstância. À época, essa pessoa foi presa e chegou a prestar depoimento na qualidade de acusada, mas passou a ser testemunha depois que C.R.S. e um outro corréu se apresentaram à Delegacia.
De acordo com o ministro, a sentença de pronúncia está fundamentada exclusivamente no depoimento de dois delegados de polícia ouvidos na fase de instrução, como testemunhas de juízo, portanto não arroladas pela acusação. A única testemunha de acusação ouvida, sob o pálio do contraditório, negou o que havia dito no inquérito, ressaltou Dias Toffoli, ao salientar que, para manter a prisão dos corréus, o juiz utilizou o argumento de que há testemunha protegida, porém esta encontra-se presa em outro presídio por motivo diverso.
Já o ministro Marco Aurélio conheceu da impetração, mas também concedeu de ofício a liberdade. Tenho sustentado que para um habeas corpus ser adequado basta que se articule uma ameaça à liberdade de ir e vir e se aponte uma prática ilegal a alcançar esse fenômeno, afirmou.
Divergência
Por sua vez, o ministro Ricardo Lewandowski ficou vencido ao indeferir o pedido. Para ele, no caso já houve sentença de pronúncia, portanto trata-se de um novo título de prisão. Ele entendeu que com o término da fase de alegações finais, não há mais falar em excesso de prazo. Lewandowski destacou, ainda, que o desfecho do processo já está próximo e que o réu permaneceu preso durante praticamente toda a instrução. Não seria agora, às vésperas do pronunciamento do Tribunal do Júri, que haveríamos de liberá-lo, conclui.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Correio Forense - STF concede liberdade a denunciado por homicídio duplamente qualificado supostamente cometido em SP - Direito Penal
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