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sábado, 28 de agosto de 2010

Correio Forense - STJ afasta inelegibilidade do deputado federal mineiro Silas Brasileiro - Direito Eleitoral

26-08-2010 15:00

STJ afasta inelegibilidade do deputado federal mineiro Silas Brasileiro

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos de uma condenação por improbidade administrativa contra o deputado federal Silas Brasileiro (PMDB/MG). A suspensão vale até que o recurso contra a condenação seja julgado pelo STJ. Silas Brasileiro é candidato à reeleição para a Câmara dos Deputados.

A posição foi adotada pela relatora da medida cautelar, ministra Eliana Calmon, que levou o caso para referendo da Turma. A ministra constatou a possibilidade de êxito no recurso especial do deputado, já admitido para julgamento no STJ, mas ainda em trânsito de Minas Gerais para Brasília. Com isso, justifica-se a suspensão da decisão de segunda instância até que o recurso seja julgado. A decisão foi unânime.

O recurso de Silas Brasileiro contra a condenação será julgado, também, na Segunda Turma. A condenação é fruto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Minas Gerais. Na ação, alega-se que, como prefeito de Patrocínio (MG), ele teria pago em duplicidade obra de construção do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais. O serviço teria sido pago pelo Município e por uma autarquia municipal – o Departamento de Água e Esgoto de Patrocínio (Daepa).

Em primeiro e segundo graus, a ação foi julgada procedente. A defesa do deputado recorreu ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal. Ante a possibilidade de ter o registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais em razão da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), a defesa apresentou medida cautelar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais até o julgamento do recurso pelo STJ.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, vislumbrou risco na demora da análise do caso e plausibilidade do direito invocado pela defesa. De acordo com a ministra, a defesa tem razão quando alega terem ocorrido os fatos em data anterior à Lei n. 8.429/1992, que trata de sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato.

Ela também destacou os argumentos centrais do recurso especial: legalidade da obra devidamente comprovada e do pagamento feito pelo Daepa, em razão de dívida confessa e incontroversa existente entre a autarquia e o Instituto de Previdência dos Servidores.

 

Fonte: STJ


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