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sábado, 28 de agosto de 2010

Correio Forense - Ministro do STF libera humor nas eleições - Direito Eleitoral

27-08-2010 13:00

Ministro do STF libera humor nas eleições

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto concedeu, na noite desta quinta-feira (26), liminar favorável para liberar o humor nas eleições. Ele atendeu parcialmente a um pedido feito pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert), que entrou na terça-feira (23) com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) questionando parte da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Com a decisão, está suspenso o inciso que proíbe uso de truncagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo que ridicularize os candidatos.

A decisão, em caráter liminar, ainda será analisada pelo plenário do Supremo. Enquanto isso não ocorre, piadas e brincadeiras com candidatos estão liberadas nas emissoras de televisão e de rádio. Na visão do ministro, o texto da Lei das Eleições precisa ser adequado à Constituição Federal. No despacho, Ayres Britto afirmou que é proibida somente a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalística que venha a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o "princípio da paridade de armas".

Ele negou, no entanto, outro pedido feito pela Abert. A entidade questionava outro incisivo da lei, que contém a expressão "ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes". Na decisão, ele justificou o motivo de não levar a matéria diretamente para o plenário, ao invés de decidir de maneira monocrática. "Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida", explicou.

Para Ayres Britto, não há liberdade de imprensa pela metade ou "sob as tenazes da censura prévia". "Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva", disse. Na decisão, o ministro afirmou que programas humorísticos, assim como charges e caricaturas, colocam em circulação ideias, opiniões frases. "Quadros espirituosos compõem as atividades de 'imprensa'", observou. "Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado", concluiu.

A lei foi sancionada em 1997. Porém, somente depois da minirreforma eleitoral, em setembro do ano passado, definiu-se com clareza o tipo de trucagem e montagem vedada. A polêmica mobilizou os humoristas. No domingo (22), uma passeata reuniu cerca de 300 pessoas na orla da Praia de Copacabana, no Rio de Janeiro como protesto contra as proibições.

 

Fonte: Congresso em Foco


A Justiça do Direito Online


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