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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Correio Forense - Condenado por tráfico pede para aguardar julgamento da apelação em liberdade - Direito Penal

17-08-2010 15:00

Condenado por tráfico pede para aguardar julgamento da apelação em liberdade

 

Condenado a onze anos de reclusão por tráfico de drogas, pena Igor de Holanda Cavalcanti impetrou Habeas Corpus (HC 105136) no Supremo Tribunal Federal (STF), para que possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, ajuizada contra a sentença e contra a pena imposta a ele.

De acordo com a defesa, Igor foi denunciado em 2008 por ter supostamente indicado “onde se depositava 61 tabletes de substância vegetal conhecida por cocaína”.

Para os advogados, a sentença condenatória estaria “eivada de atecnia e incondizente com o Estado Democrático de Direito, em razão de ter sido confeccionada de maneira desfundamentada e genérica, lastreada ainda em meras ilações e no núcleo do injusto penal, ato reprimido constantemente por esse egrégio STF”.

Além de considerar que a sentença seria carente de fundamentação, a defesa argumenta que não foi aplicado corretamente o sistema trifásico de fixação da pena, porque se utilizou o núcleo do próprio tipo penal para aumentar a pena-base. Com esses fundamentos, os advogados apelaram da condenação.

Liberdade

Como na sentença condenatória o juiz negou a Igor o direito de recorrer em liberdade, os advogados recorreram ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou o pedido de liberdade provisória, decisão idêntica à do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra essa última decisão os advogados recorreram ao STF.

“O decisum condenatório em toda sua extensão não expôs a necessidade in concreto do paciente ter-se de recolher (permanecer) em prisão para poder apelar”, sustentam os advogados, Além disso, comentam os defensores, o juiz recomendou o cumprimento da pena na Colônia Penal Feminina do Recife, “local diverso do que é estabelecido para as pessoas do sexo masculino, como o é o ora paciente”.

Sustentando que seu cliente é primário e possui bons antecedentes, que existem precedentes do STF no sentido de que é necessário fundamentar o decreto condenatório para negar o direito de recorrer em liberdade, mesmo em se tratando de tráfico de drogas, e que a decisão questionada não demonstrou qualquer dos requisitos necessários para que se possa decretar a prisão preventiva de alguém, a defesa pede a concessão de liminar para que Igor aguarde o desfecho de seu processo fora da prisão. E, no mérito, que seja confirmada a medida cautelar.

Fonte: STF


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