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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Correio Forense - Falta de laudo toxicológico definitivo absolve acusados de tráfico - Direito Penal

16-08-2010 11:00

Falta de laudo toxicológico definitivo absolve acusados de tráfico

 

   O juiz Iolmar Alves Baltazar, em exercício na 2ª Vara da Comarca de Camboriú, em audiências de instrução e julgamento realizadas no dia 4 de agosto último, indeferiu pedido formulado pelo Ministério Público, para que fossem remetidas pelo Instituto Geral de Perícias do Estado - IGP, via fax, cópias de laudos toxicológicos definitivos de drogas (crack) supostamente apreendidas em poder de acusados de crime de tráfico, sob o fundamento de que os laudos deveriam ser juntados aos autos até 3 dias antes da data da audiência de instrução e julgamento.

   Segundo o magistrado, "o Estado precisa ser eficiente não só na hora de prender supostos autores de delitos, sobretudo em operações midiáticas, mas também na hora da comprovação da materialidade destes mesmos delitos, mediante a apresentação de perícias técnicas em tempo oportuno, sob pena de constrangimento ilegal de quem se encontra encarcerado à espera do julgamento."

   Em razão da falta dos laudos toxicológicos definitivos, que não foram enviados pelo IGP até a data das respectivas audiências de instrução e julgamento, foram absolvidos dois acusados de crime de tráfico de drogas.

   “Ainda que se admita mera constatação para o início da persecução criminal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 50 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, é sabido que a condenação exige comprovação estreme de dúvidas acerca das propriedades toxicológicas do estupefaciente apreendido, sob pena de não se poder concluir sobre a nocividade da droga, o que acarreta a não comprovação da materialidade do delito", afirmou o juiz.

   E complementa: "Se a audiência também é de julgamento, não pode ser retardada a prestação jurisdicional em gravame do réu que se encontra preso, sob pena de constrangimento indevido e malferimento de direitos fundamentais."

   Foram expedidos alvarás de soltura em favor dos acusados. O Ministério Público apelou das respectivas sentenças.

 

 

Fonte: TJSC


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