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quarta-feira, 23 de março de 2011

Correio Forense - Pedido de complementação contra Funcef será julgado pela Justiça comum - Direito Processual Civil

22-03-2011 18:00

Pedido de complementação contra Funcef será julgado pela Justiça comum

A Justiça comum dos estados – e não a Justiça do Trabalho – é competente para julgar ações de economiários aposentados que pretendam incluir no benefício o valor de abonos pagos a trabalhadores ativos. Esta foi a conclusão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência envolvendo ação de cobrança movida por um grupo de aposentadas de Santa Catarina contra a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), o fundo de pensão da Caixa Econômica Federal (CEF).

A questão era definir se o julgamento da ação competia à 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis ou ao Juizado Especial Cível da mesma cidade. Em favor da primeira hipótese, havia o fato de que as autoras da ação pretendiam que fosse reconhecido o caráter salarial de abono recebido pelos empregados da ativa, o que lhes permitiria ver suas aposentadorias aumentadas, em razão do contrato de complementação firmado com a Funcef. A necessidade de reconhecimento do abono como salário, por exigir análise do contrato de trabalho, levaria o caso para a esfera da Justiça trabalhista.

No entanto, em voto seguido pela maioria da Segunda Seção, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que esse tipo de ação, envolvendo pedido de inclusão de valores em complementação de aposentadoria, decorre de relação de previdência privada e diz respeito a contrato de natureza civil. Ele lembrou que, até recentemente, as duas Turmas do STJ especializadas em direito privado, que integram a Segunda Seção, entendiam que tais casos eram competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, a posição foi mudada.

Em junho do ano passado, também por maioria, a Segunda Seção acompanhou divergência aberta pelo ministro Noronha e adotou o novo entendimento, que definiu “a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar ação de complementação do benefício de aposentadoria por entidades de previdência privada, ainda que, indiretamente, o seu deslinde envolva aspectos de natureza laboral” (Ag 1.225.443). O ministro considerou que o mesmo entendimento deveria ser aplicado ao caso da Funcef e reconheceu a competência do Juizado Especial Cível.

 

Fonte: STJ


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