Anúncios


quinta-feira, 24 de março de 2011

Correio Forense - Ex-presidente do Cofen não consegue nova oitiva de testemunha nos EUA - Direito Processual Penal

23-03-2011 08:00

Ex-presidente do Cofen não consegue nova oitiva de testemunha nos EUA

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de um ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) preso preventivamente e denunciado pelos crimes de lavagem de dinheiro, peculato e quadrilha. A defesa queria o sobrestamento da ação penal para que fosse expedida nova carta rogatória para oitiva de testemunha de defesa nos Estados Unidos (EUA).

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, o habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade ou não da oitiva requerida no curso da ação penal, pois, nos termos do Código de Processo Penal, as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade.

Além disso, a ministra constatou que a defesa do ex-presidente do Cofen havia pedido a prorrogação do prazo sem demonstrar, ao menos, a necessidade de modificar os questionamentos anteriormente apresentados à testemunha.

O caso

O ex-presidente do Cofen foi condenado pelo juízo federal da 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, juntamente com outros réus, a 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, porque teriam desviado cerca de R$ 5 milhões dos cofres do conselho. O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, determinou que a instrução fosse renovada em razão de nulidade na oitiva de uma das testemunhas de acusação. Entre os atos anulados estava uma carta rogatória expedida para ouvir testemunha de defesa nos EUA.

O juízo, ao refazer a instrução, abriu prazo de três dias para as partes apresentarem quesitos para instruir a carta rogatória, que seria novamente expedida. Cinco dias após o fim do prazo, a defesa requereu prorrogação por mais 48 horas por julgar que o tempo determinado pelo juízo federal era escasso. O pedido foi negado. Um mês depois do encerramento do prazo, a defesa apresentou os quesitos, mas o juiz já havia decretado a perda da prova testemunhal. A defesa ingressou com pedido de reconsideração.

Ao indeferir o pedido, o magistrado concluiu que, em se tratando de reapresentação de quesitos “para ouvir testemunha já inquirida anteriormente, não convence o argumento defensivo de complexidade da causa para justificar a perda do prazo”, transcorrido in albis (sem a manifestação da parte). Acrescentou que nem sequer o pedido de dilação foi apresentado tempestivamente.

A defesa ingressou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), alegando cerceamento de sua atuação. A ordem foi negada porque, ao pedir um prazo maior para formulação de quesitos, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade dos novos questionamentos à testemunha. O TRF2 salientou que não havia sido juntado aos autos cópia da carta rogatória anteriormente expedida e cumprida, o que impediu a análise da alegação de que se trataria de novos quesitos. De acordo com o tribunal federal, mesmo que se tratasse de quesitos diversos, o indeferimento da produção da prova ocorreu devido à apresentação intempestiva dos questionamentos.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Ex-presidente do Cofen não consegue nova oitiva de testemunha nos EUA - Direito Processual Penal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário