14-03-2011 13:00Não é possível compensar detenção anterior a fato que leva a nova prisão
A detração compensação de prisão provisória cumprida anteriormente só é possível para fatos ocorridos antes da nova prisão. Isto é, o cumprimento de prisão provisória anterior ao fato que leva a nova prisão não pode ser considerado para abatimento do período a ser cumprido em razão da nova condenação. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Primeiro, o réu ficou preso em razão de flagrante entre setembro de 2006 a julho de 2007. Nesse processo, ocorreu a anulação da primeira condenação, mas não sua absolvição. O feito ainda segue em trâmite. Posteriormente, em outro processo, o réu foi condenado a dois anos de prisão, por fato ocorrido em setembro de 2007. Para a defesa, o primeiro período de prisão deveria ser levado em conta na execução da pena definitiva, em respeito ao princípio constitucional da indenização por erro judiciário.
Mas, segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolher a hipótese da defesa constituiria uma conta corrente penal, com o cumprimento precoce de pena de prisão por delito que venha a ser consumado no futuro.
A relatora afirmou que só com a absolvição definitiva do réu que não ocorreu, ao menos até o momento é que se poderia aventar a detração, mas nunca para fatos ocorridos depois da prisão. A ministra ressalvou, porém, que se confirmada a hipótese de erro judicial, pode-se buscar reparação civil, mas não admitir que o agente remisse a culpa por fato ainda não ocorrido.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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quarta-feira, 16 de março de 2011
Correio Forense - Não é possível compensar detenção anterior a fato que leva a nova prisão - Direito Penal
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