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domingo, 14 de outubro de 2012

Correio Forense - Ibama não pode negar a expedição de licenças como medida coercitiva para o pagamento de multas - Direito Ambiental

08-07-2012 12:00

Ibama não pode negar a expedição de licenças como medida coercitiva para o pagamento de multas

 

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso formulado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença de primeiro grau que concedeu mandado de segurança à empresa Santa Marta Siderurgia Ltda. (Sama). A sentença determinou que a autarquia deixe de exigir da empresa o certificado de regularidade instituído pela IN n.º 96/2006 para a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF).

O Ibama alega, entre outros argumentos, que para a emissão do DOF “exige-se a regularidade ambiental da entidade solicitante, inclusive, o cumprimento de obrigações pecuniárias ambientais”. A autarquia também defendeu a legitimidade do ato motivador da ação, sob o fundamento de que estaria amparada na legislação ambiental e atos normativos de regência.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar a questão, destacou que em questão ambiental “deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução”. Salienta o magistrado que, no caso em exame, verifica-se que a pretensão da empresa é a continuação normal das suas atividades econômicas, sem que tenha que saldar os débitos pendentes, decorrentes da aplicação de multas administrativas.

Ao negar o recurso proposto pelo Ibama, o relator citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “é ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal”. (AC 2008.39.01.000757-3/PA, rel. desembargador federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1, p.529, de 16/02/2009).

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0005812-60.2007.4.01.3800.

Fonte: TRF-1


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