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domingo, 14 de outubro de 2012

Correio Forense - Ibama pode multar se caracterizada a intenção de pescar durante piracema - Direito Ambiental

23-06-2012 09:00

Ibama pode multar se caracterizada a intenção de pescar durante piracema

 

Ainda que nenhum espécime seja retirado, o ato tendente à pesca na época de reprodução de peixes é ilegal. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou ilegal multa aplicada pelo órgão a um homem que foi surpreendido em seu barco com rede de pesca, instrumento proibido (e considerado predatório) durante o período em que os peixes sobem em direção às nascentes para a reprodução, chamado de piracema. O fato aconteceu no Paraná.

Nesse período, a pesca é proibida e quem for autuado deve pagar multa calculada sobre a quantidade de peixes apreendida. Contudo, como nenhum animal foi encontrado na embarcação ou em sua residência, o TRF4 não considerou que o ato de pescar tivesse ocorrido e, por isso, considerou a multa ilegal.

Pesca sem captura

No entanto, ao julgar o recurso especial, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, analisou o artigo 36 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que define a pesca como “ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar” peixes ou outros seres aquáticos. A legislação engloba todo aquele que, a partir de uma análise de contexto, esteja preparado a retirar qualquer tipo de “peixes, crustáceos, moluscos e vegetais”.

No caso em questão, destacou o ministro, a circunstância leva a crer que o homem estava prestes a capturar peixes, caracterizando o ato ilegal. A ação não foi concretizada apenas porque, pelo que consta das afirmações dos fiscais, ao perceber a aproximação da polícia administrativa do Ibama, ele largou o equipamento no rio.

A presença do material proibido no barco foi confirmada, em depoimento, pelo homem que recebeu a multa. Apenas porte de instrumentos de pesca não é considerado ilegal, mas o ato de pescar com esses objetos, sim. “Na verdade, acredito que não há fagulha de obscuridade no sentido de que o recorrido [o homem multado] iria pescar bem ali, bem naquela hora, se a fiscalização não o tivesse interrompido”, enfatizou o ministro.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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