01-06-2012 08:00TJMG pune por crimes ambientais
A 1ª e a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicaram punições a cidadãos que praticaram crimes ambientais em suas respectivas comarcas. As decisões foram publicadas no fim de maio.
O desembargador Silas Vieira foi o relator de um recurso apresentado por P.C.R., um fazendeiro de Itajubá que foi condenado a 21 meses de detenção e onze dias-multa em regime aberto, substituídos por uma pena restritiva de direito que consistia em pagar cinco salários mínimos em favor de um abrigo e cinco salários mínimos à Apae da cidade.
Segundo denúncia do Ministério Público (MP), em fevereiro de 2008, P. teria feito uma intervenção em 1.400 m2 de área de preservação permanente (APP) constituída por mata ciliar às margens do rio Sapucaí, retirando a vegetação nativa e impedindo sua regeneração e, ademais, extraindo areia do local sem a licença dos órgãos competentes. O proprietário rural requereu a absolvição por falta de provas de que ele destruiu as APPs.
Silas Vieira considerou que, efetivamente, embora determinasse a suspensão das atividades até regularização no Instituto Estadual de Florestas (IEF), o laudo elaborado pelo órgão não atestou a ocorrência de danificação ou destruição da floresta ou a existência de impacto ambiental negativo.
O magistrado absolveu o acusado desse crime, mas manteve a condenação pelo descumprimento da legislação ambiental, uma vez que o fazendeiro não obteve as licenças necessárias para extrair areia do leito do rio e inclusive já havia sido autuado anteriormente pela mesma conduta. A pena estipulada consistiu em 8 meses de detenção e 10 dias-multa, substituída por prestação pecuniária de quatro salários mínimos. O relator foi seguido pelo revisor, desembargador Alberto Deodato Neto, e pelo vogal Flávio Batista Leite.
Pesca predatória
Também denunciado pela Promotoria de Justiça, o lavrador F.S.R. recorreu contra a condenação de um ano de detenção em regime aberto por pesca predatória. De acordo com o MP, o réu, em outubro de 2006, foi flagrado pela Polícia pescando no ribeirão São Tomé, na zona rural de Alfenas, com apetrechos proibidos por lei (rede de nylon malha 40 mm e tarrafa de 50 mm).
F. sustentou que pescava para garantir a subsistência de sua família, o que configuraria estado de necessidade. “Pesco somente para comer e manter mulher e filhos”, argumentou.
Contudo, para o desembargador Walter Luiz, relator da apelação, o réu não comprovou que passasse por privações financeiras. “O estado de necessidade deve corresponder a uma situação que legitime uma ação ilícita eventual, e não uma violação repetida à lei. A simples alegação de penúria e de que estava desempregado não legitima a prática de crimes de qualquer natureza. Além disso, por morar no campo, ele certamente sabia que o uso dos equipamentos não era permitido”, afirmou.
Com esse entendimento, o magistrado negou provimento o recurso do agricultor. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Denise Pinho da Costa Val.
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Processos: 0831581-49.2009.8.13.0024 e 0630387-54.2006.8.13.0016
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
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domingo, 14 de outubro de 2012
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