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quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Correio Forense - Pensão temporária é regida pela lei da época - Direito Previdenciário

09-01-2012 07:00

Pensão temporária é regida pela lei da época

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) entende que a concessão dos benefícios previdenciários é regida pela lei da época do fato gerador, não podendo uma lei nova retroagir para cessar o benefício. Por isso, negou provimento a recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso (nº 5288/2010), que interrompera o pagamento do beneficio concedido a uma universitária, filha servidora pública, falecida em 1990.

 A filha da servidora falecida impetrou mandato de segurança preventivo com objetivo de prorrogar o pagamento de pensão temporária por óbito, até os 24 anos, ao argumento de que está regularmente matriculada e cursando ensino universitário. O Juízo de Primeiro Grau concedeu parcialmente a segurança para restabelecer a pensão temporária.

 O relator do processo, desembargador José Silvério Gomes, afirmou que nos autos é possível verificar que a servidora faleceu em 1990. “Portanto, a época dos fatos vigia a Lei nº 4.491/82, que tratava do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (IPEMAT)”, destacou. “Conforme se extrai da lei vigente à época do falecimento da genitora da impetrante, a disposição legal considerava dependente do segurado os filhos até 25 anos que comprovem sua qualidade de estudante. Evidencia-se que a impetrante tem direito líquido e certo de continuar percebendo a pensão temporária reclamada, até completar 24 anos de idade, uma vez que comprovou a condição exigida pelo ordenamento jurídico para o recebimento do benefício, qual seja, ser estudante universitária e contar com menos de 25 anos de idade”, afirmou.

 Conforme o desembargador, a Lei nº 4.491/92 não exigia que a beneficiária da pensão estivesse cursando a faculdade na data do falecimento de sua genitora. Para o relator, não resta dúvida da ilegalidade do ato do Estado de Mato Grosso, que interrompeu o pagamento do benéfico concedido à impetrante, o que implica a manutenção da ordem concedida. “Ante ao exposto, nego provimento ao vertente recurso e, em sede de reexame necessário, ratifico a sentença”, concluiu.

 A câmara julgadora foi composta pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal) e pelo juiz Gilberto Giraldelli (revisor convocado). 

 

 

Fonte: TJMT


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