25-01-2012 13:00Inconstitucional Decreto Legislativo que previa convocação de plebiscito sobre serviços de água e esgoto
O Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (23/1) , declarou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 195/2011, da Câmara Municipal de Vereadores de São Luiz Gonzaga, que convoca plebiscito com o objetivo de consultar a população em relação à outorga dos serviços de água e esgoto. A decisão foi unânime.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta à Justiça pelo Prefeito Municipal.
Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, salta à vista a pretensão do legislativo municipal interferir na definição quanto à concessão de serviços públicos, na esteira de tentativas anteriores. Lembra o magistrado que descabe ao legislativo municipal intervir nas atividades destinadas ao Executivo, sob pena de inviabilizar suas funções.
ADI 70044660546
A Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais de São José dos Campos (SP) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 31120, em que pede a concessão de liminar para seja determinado à Polícia Militar do Estado de São Paulo e à Guarda Municipal de São José que suspendam imediatamente a desocupação da área denominada Pinheirinho, cuja posse é reclamada pela massa falida da empresa Selecta, mas que vinha sendo ocupada, desde 2004, por cerca de 1.300 famílias sem teto.
A desocupação da área teve início no último fim de semana. E, conforme alega a associação, o comandante da Polícia Militar (PM-SP) que estava à frente da operação teria ignorado uma ordem da Justiça Federal para que não desocupasse a área, e o comandante da Guarda Municipal não teria recebido a ordem para suspender as atividades das mãos do oficial de Justiça que foi entregar o mandado.
Conflito
Inicialmente, uma liminar do juiz da 18ª Vara de Falência de São Paulo concedeu a reintegração de posse da área à massa falida da Selecta. Essa liminar foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) por incompetência da Vara de Falência.
Entretanto, a massa falida pediu nova liminar ao juiz da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), que a negou. Mas o TJ-SP reformou essa decisão e concedeu nova liminar para reintegrar a área a empresa Selecta. Posteriormente, o próprio TJ-SP suspendeu essa liminar, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou todo o processo, por entender que havia irregularidade nele.
Segundo a associação, a decisão do STJ foi comunicada à 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), "mas a juíza, hoje titular desse juízo, analisando um pedido da massa falida para que o processo tivesse prosseguimento com a definição de uma data de audiência entre as partes, resolveu 'ressuscitar' a liminar da Vara de Falência".
Diante do quadro existente, conforme relata a associação, a União passou a manifestar interesse pela solução do problema e chegou a firmar um termo de compromisso com o governo paulista e com o município de São José, em que se comprometeram a tomar uma série de iniciativas para regularizar a gleba de terras. Foi, então, enviado ofício pelo Ministério das Cidades ao juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, informando sobre seu interesse na resolução da questão.
Em virtude do interesse jurídico da União, e diante da iminente desocupação da área por forças policiais, que ainda perdurava, foi ajuizada medida cautelar inominada com pedido de liminar na Justiça Federal. O juiz federal de plantão, reconhecendo interesse jurídico da União no caso, deferiu liminar, para determinar às forças policiais que se abstivessem de promover a desocupação.
Entretanto, após a distribuição do processo na Justiça Federal, um juiz federal substituto cassou essa liminar e declinou da competência sobre o caso em favor da Justiça estadual paulista. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento. O relator do processo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu efeito suspensivo, reconhecendo o interesse da União e a competência da Justiça Federal para decidir o caso, novamente determinando que as forças policiais se abstivessem da desocupação.
Mesmo assim, no último domingo, a PM-SP e a Guarda Municipal de São José dos Campos iniciaram a desocupação da área.
Ontem (22), a União suscitou o conflito de competência ao STJ, pretendendo ver reconhecida a competência da Justiça Federal para o caso. O presidente daquela corte indeferiu pedido de liminar, determinando, em caráter provisório, que a competência para decidir o caso é da 6ª Vara Cível de São José dos Campos. E é contra essa decisão que a associação impetrou agora o MS 31120 no STF.
Ela alega perigo na demora de uma decisão (periculum in mora), observando que não é possível aguardar o fim do recesso do Judiciário para que o STJ julgue recurso de agravo regimental interposto contra a decisão do presidente daquela corte superior.
No mérito, a associação pede o reconhecimento do interesse da União e a competência da Justiça Federal para analisar o caso.
Fonte: TJRS
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
Correio Forense - Inconstitucional Decreto Legislativo que previa convocação de plebiscito sobre serviços de água e esgoto - Direito Constitucional
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