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quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Correio Forense - Estado não cumpre decisão judicial e juíza manda bloquear valor - Direito Processual Civil

17-01-2012 12:00

Estado não cumpre decisão judicial e juíza manda bloquear valor

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Érika de Paiva Duarte Tinoco, diante do não cumprimento da decisão judicial que determinava ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento dos medicamentos necessários para o tratamento de saúde do autor de uma ação de obrigação de fazer, decidiu bloquear o valor necessário para o fornecimento da medicação pelo período de três meses no valor de R$ 1.297,93, por mês, resultando no total de R$ 3.893,79.

 

Para a magistrada, não há como negar que o Secretário deixou, em mais de uma oportunidade, de dar efetividade e providências que estavam a seu alcance no sentido de se dar cumprimento à determinação judicial. Sendo assim, descumpriu sua obrigação de ou atender ao mandado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, detalhando o que estava sendo providenciado para seu atendimento.

 

No caso em questão, o Secretário deixou de praticar ato de ofício que a ele competia (adotar as providências de sua alçada e comunicar ao juízo prontamente, com provas, essas providências), tal conduta foi considerada pela juíza um desprestígio ao Judiciário, causando prejuízo à parte favorecida. Diante da ocorrência do possível ato de improbidade administrativa, por parte do Secretário de Saúde, a juíza determinou a apuração, com a extração das peças devidas e remessa ao Promotor de Justiça, para as devidas providências, para fins de instauração de ação de improbidade.

 

Diante disso, o bloqueio de verba pública tem o objetivo de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando a parte favorecida. A decisão da magistrada segue recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

 

Após a liberação da quantia a parte deverá adquirir os medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a correspondente nota fiscal. (Processo nº 001.10.000712-1)

Fonte: TJRN


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