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domingo, 22 de janeiro de 2012

Correio Forense - Médico é inocentado da acusação de negligência - Direito Penal

20-01-2012 05:00

Médico é inocentado da acusação de negligência

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, negou o pedido de indenização por dano material e moral no valor de R$ 80.000,00 feito pela menor E.V.M.P. que nos autos foi representada por sua mãe. A autora alega que sua saúde e integridade física, bem como de sua genitora, foram lesadas pelos médicos responsáveis por seu nascimento.

 

A criança nasceu no hospital da Polícia Militar, no dia 02 de dezembro de 2008, após 22 horas de trabalho de parto. De acordo com a mãe, ela deveria ter sido encaminhada para uma cesariana e mesmo diante do desgaste e esforço empreendidos no momento do parto normal, que inclusive lhe causaram o edema do plexo hemorroidário externo pós-parto, foram utilizados, sob a alegativa de que "a mãe não ajudava na expulsão fetal", métodos condenados denominados manobra de Kristeller e oxitócico.  As manobras resultaram na distócia de ombro da autora que lhe causou lesão do plexo braquial. Para a menor, como a sua mãe não apresentou nenhum problema de saúde durante todo o período do pré-natal, ela deveria ter nascido saudável, e que isto não ocorreu em razão de erro praticado pelos médicos responsáveis pelo parto.

 

Em sua decisão, o juiz observou que o pedido do dano material pretendido foi feito de forma deficiente, pois a quantia indenizatória de R$ 80.000,00 foi dada de forma genérica, sem especificar qual foi o prejuízo material suportado pela autora. Com relação a responsabilidade civil do Estado, o juiz tentou esclarecer se houve efetiva prestação de serviço de saúde em favor da parte autora e se houve algum defeito nesta prestação pelo Estado - em especial, se a lesão do plexo braquial decorrente de "distorcia de ombro", ocorrida durante o parto normal da autora, caracterizou dano indenizável.

 

Em depoimento prestado em audiência, os médicos esclareceram que o encravamento de ombro é um acidente de transcurso de parto, não podendo ser classificado como erro médico, e que a demora entre a internação da autora e a consumação do parto pode-se prolongar muito, devendo-se analisar se realmente a mãe da autora estava em franco trabalho de parto ou se foi feito um internamento precoce, e ainda, em relação ao edema do plexo hemorroidário, os médicos disseram que o edema é uma decorrência comum do parto normal, acentuando-se nas gestações das pacientes que já possuem alguma predisposição.

 

Diante de todos os esclarecimentos médicos, o magistrado ficou convencido de que a lesão do plexo braquial sofrida pela autora durante o parto natural de sua mãe, foi uma sequela mínima que lhe ocorreu considerando todas as consequências mais graves que poderiam ter lhe advindo do fortuito de encravamento do ombro. Para o magistrado, o atendimento médico hospitalar público foi bem prestado e a autora bem assistida, não tendo ocorrido erro médico por parte dos profissionais que atenderam à autora e sua genitora. (Processo nº 001.10.017434-6)

 

Fonte: TJRN


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