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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Correio Forense - Pedido de absolvição sumária é negado pelo TJMT - Direito Penal

12-01-2012 15:30

Pedido de absolvição sumária é negado pelo TJMT

 

  A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou por unanimidade pedido de absolvição sumária impetrado por um acusado de homicídio que alega ter agido em legítima defesa. O réu impetrou recurso em sentido estrito recorrendo da decisão Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda (448 km a oeste de Cuiabá), que o pronunciou como incurso no art. 121, “caput”, do Código Penal (homicídio simples), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.       Consta dos autos que o apelante efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima, após ter iniciado uma grave discussão motivada pelo estupro sofrido pela irmã do réu, tendo como autor do crime o homem assassinado. Para a defesa, trata-se de legítima defesa.

    Ao votar pela negativa do recurso, a relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, aponta que restando comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio, bem como se houver dúvida quanto à alegada legítima defesa, impõe-se a pronúncia do réu. “Por disposição Constitucional, a apreciação do mérito da acusação de crimes dolosos contra a vida compete ao seu juiz natural, o Tribunal Popular do Júri”, destaca.

    A materialidade do crime imputado ao réu encontra-se comprovada nos autos, a teor do Boletim de Ocorrência, Laudo de Necropsia, Mapa Topográfico para localização das lesões e Certidão de Óbito. Com relação aos indícios de autoria pelo recorrente, da mesma forma encontram-se bem demonstrados nos autos, sobretudo por tratar-se de réu confesso.       Para a magistrada, a tese de legítima defesa é duvidosa, devendo ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, aplicando-se o princípio in dubio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade). “Porquanto o arcabouço probatório, como já asseverado, não transmite a indubitável certeza de ter o recorrente agido com intenção de defender terceiro, sua irmã nesse caso, de injusta, atual ou iminente agressão provocada pela vítima”.       A relatora recorre ainda à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo para reforçar a negativa, apontando que “para ensejar a absolvição sumária, como é cediço, impõe-se que as provas sejam plenas, que não mereçam a mínima dúvida e se apresentem nítidas e irretorquíveis”.       O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Alberto Ferreira Souza (primeiro vogal) e Gerson Ferreira Paes (segundo vogal).    

Fonte: TJMT


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