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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Correio Forense - Magistrada julga improcedente pedido de anulação de Pregão - Direito Processual Civil

26-01-2012 08:00

Magistrada julga improcedente pedido de anulação de Pregão

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, julgou improcedente o pedido de anulação de um procedimento licitatório (pregão) ajuizada através de ação popular. No pedido inicial, o autor da ação alegou que havia vício de legalidade no processo que objetivava a aquisição de três mil carteiras escolares, visando atender 11 escolas do ensino médio noturno, ao preço total de R$ 360 mil reais – recurso proveniente do Ministério da Educação e Cultura.

De acordo com o autor da ação entre as exigências previstas no edital encontrava-se a "declaração de que não possui em seu quadro pessoal menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menor de 14 (quatorze) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz (Lei 9.854/99)", a qual não fora cumprida por nenhuma das dez empresas licitantes credenciadas. E que apesar disso apenas três empresas – todas do Estado da Paraíba – foram desclassificadas sem o devido laudo técnico específico que a Comissão estava obrigada a expedir.

Ainda segundo consta nos autos do processo, o autor da ação afirma que o certame tramitou de forma viciada, uma vez que violou os princípios da legalidade e isonomia. Ele pediu pela decretação de ilegalidade/nulidade do certame, com a condenação dos responsáveis pelos vícios verificados.

De acordo com a magistrada, a análise do conjunto probatório contido nos autos demonstra que o pedido inicial não merece prosperar, pois a exigência constante no Edital (5.2, "a", da Cláusula Quinta),destina-se, exclusivamente, à fase de habilitação do processo licitatório, etapa que se inicia somente após o término da etapa competitiva do certame. Não sendo o atendimento dessa cláusula exigência nas fases iniciais do certame.

“Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade em relação ao atendimento do item 5.2, "a", da Cláusula Quinta, constante do Edital, do Pregão Presencial nº 02/09. Igualmente, não há que se falar em ilegalidade no que se refere à ausência do relatório de vistoria que deveria acompanhar a desclassificação das empresas concorrentes, bem assim, no que concerne à qualificação dos integrantes da Comissão de Mobilizados do dito certame”, destacou a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos.

Ainda segundo a magistrada, “o Pregão Presencial nº 02/09 tramitou em estrita observância ao princípio da legalidade, razão pela qual o pedido inicial deve ser indeferido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial”.

Ação Popular nº 0030004-73.2009.8.20.0001

Fonte: TJRN


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