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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Correio Forense - TJRN inocenta jornal de acusação de difamação - Direito Penal

15-01-2012 08:00

TJRN inocenta jornal de acusação de difamação

O Tribunal de Justiça do RN manteve decisão da 4ª Vara Cível de Mossoró que inocentou um Jornal de grande circulação da acusação de danos morais por difamação feita por um policial, o qual diz ter tido sua honra atacada quando um colunista daquele veículo de comunicação publicou quatro notas consideradas por ele ofensivas pois, o comparava a um macaco.

Consta nos autos que o policial afirmou: (...) diz a nota que MACACO e SOLDADO DE POLÍCIA são a mesma coisa, e em especial o requerente, em total desrespeito a um cidadão cumpridor dos seus deveres e responsável pela manutenção da ordem, da paz, fazer cumprir as leis, apoiar, defender, proteger o cidadão e o patrimônio público e privado, e isto extensivo a todo um contingente".

Em sua defesa, o jornal alegou que agiu dentro dos ditames constitucionais da liberdade de expressão e imprensa, tendo seu colunista utilizado a alcunha de "macaco" por ser expressão regional de amplo conhecimento e se limitado a emitir juízo de valor diante da indignação da sociedade sem sequer citar o nome do recorrente.

Para o relator do processo, desembargador Aderson Silvino, não há motivo para modificar a sentença 4ª Vara Cível de Mossoró, pois as notas, segundo conta nos autos não contém nenhum conteúdo ofensivo e não há qualquer menção direta à pessoa do apelante (o policial), contém conteúdo genérico, limitando-se a relatar fatos e a conter a legítima crítica jornalística.

“Deste modo, não vejo motivo para destoar da conclusão do juiz prolator da sentença, que afirma que "as notas jornalísticas em questão não reforçam a ideia de que macaco e soldado da polícia são a mesma coisa, mas apenas que, na óptica (sic) do jornalista, o jogador de futebol não empregou aquele termo com o intuito de ofender a raça negra, por isso, não deveria ter sido preso por crime de racismo". Assim, não enxergo nos fatos narrados na lide qualquer ofensa à honra ou à imagem do apelante que permita o arbitramento de indenização nos moldes pleiteados, devendo, dessarte, ser mantida a sentença em sua integralidade”, destacou o desembargador Aderson Silvino.

Apelação Cível N° 2011.009217-9

Fonte: TJRN


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