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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Correio Forense - AGU demonstra que pagamento de auxílio-reclusão deve observar renda mensal de servidor preso - Direito Previdenciário

13-01-2012 07:30

AGU demonstra que pagamento de auxílio-reclusão deve observar renda mensal de servidor preso

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal de Goiás, que o pagamento de auxílio-reclusão deve observar o limite de R$ 360,00 da renda bruta mensal de servidor preso, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Esposa e filhas de um servidor da Universidade Federal de Goiás (UFG) que vinham recebendo o auxílio desde que o funcionário foi preso, mas em setembro de 2010 a instituição interrompeu o pagamento. Os procuradores federais explicaram que o benefício parou de ser concedido porque a Emenda 20 previu que os pagamentos só poderiam ser concedidos àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior aos R$ 360,00.

De acordo com a Procuradoria Federal em Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto à UFG, havia divergência na interpretação da Administração Pública sobre qual renda deveria ser considerada neste caso; se a do servidor ou a dos dependentes. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC. Naquela ocasião, o Tribunal decidiu que "renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes".

A renda do servidor da UFG preso, que ocupa o cargo de professor Adjunto 3, com regime de dedicação exclusiva, corresponde a R$ 8.208,67, valor superior ao limite estabelecido pela Constituição Federal para a concessão do auxílio-reclusão. Assim, segundo a PF/GO e a PF/UFG, ao interromper o pagamento, Universidade agiu de acordo com os princípios do artigo 37 da CF, especialmente o princípio da legalidade.

Acolhendo os argumentos, o juiz da 2ª Vara Federal de Goiás negou o pedido dos dependentes do servidor para continuar recebendo o auxílio-reclusão. De acordo com a sentença, "a alteração da legislação em relação ao auxílio-reclusão, trazida pelo artigo 13, da EC 20/1998, desautoriza a concessão do benefício".

Auxílio-Reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento de requisitos como não estar recebendo salário, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A prisão deverá ter ocorrido no período em que o funcinário/servidor prestava serviços à sua empresa/órgão.

A PF/GO e a PF/UFG são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 44768-70.2010.4.01.3500 - Seção Judiciária de Goiás

Rafael Braga

Fonte: AGU


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