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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Correio Forense - STJ nega habeas corpus para redimensionar pena fixada em condenação que já transitou - Direito Processual Penal

07-01-2012 09:00

STJ nega habeas corpus para redimensionar pena fixada em condenação que já transitou

Embora o uso do habeas corpus tenha sido ampliado pelos tribunais, é preciso respeitar “certos limites”, em homenagem à Constituição. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que buscava rever a dosimetria da pena.

Condenado a 5 anos e 7 meses de prisão em regime inicial fechado pelo crime de roubo – com uso de arma de fogo e concurso de pessoas –, o réu impetrou habeas corpus para fixar regime inicial semiaberto, com a pena-base no mínimo legal. Na visão da defesa, a conduta do réu “não extrapolou o dolo normal” e o tribunal fixou a pena-base acima do mínimo legal, impondo o regime prisional mais gravoso.

A condenação transitou em julgado sem a interposição de qualquer outro recurso mais “abrangente” que poderia alcançar o resultado desejado. O ministro relator, Gilson Dipp, destacou a banalização do habeas corpus: “hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção”.

No caso, segundo o ministro, o instrumento correto para a análise de ofensa à legislação federal nos fundamentos da dosimetria da pena é o recurso especial, que não pode ser substituído pelo habeas corpus para tal função. “Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que, parece, deva ser também uma importante missão deste Tribunal”, disse o ministro.

Além disso, o ministro destacou que o aumento da pena-base foi concretamente fundamento pela existência de circunstâncias desfavoráveis, como a reprovação da conduta e a tentativa de fuga. Segundo ele, isso inviabiliza o uso de habeas corpus, que é medida excepcional para quando há flagrante ilegalidade.

Fonte: STJ


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