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domingo, 20 de maio de 2012

Correio Forense - Justiça mantém condenação por apropriação indébita - Direito Penal

17-05-2012 08:00

Justiça mantém condenação por apropriação indébita

 

 

        A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem pela prática de apropriação indébita. O crime aconteceu em Barretos e a decisão é da última quinta-feira (10).           Consta da denúncia que o acusado prestava serviços para a Rádio Atitude FM com a venda de espaços comerciais a empresas interessadas na divulgação do nome pela rádio. Ele recebia o pagamento efetuado pelas empresas e ficava com uma porcentagem, a título de comissão, e o restante deveria ser repassado à rádio.           Alguns meses depois foi registrado um boletim de ocorrência noticiando que o acusado realizou algumas vendas e não repassou o valor recebido.

        Duas empresas anunciantes confirmaram o pagamento referente à contratação diretamente ao réu, com apresentação de recibos.          O acusado foi interrogado extrajudicialmente e confirmou os fatos, afirmando que não repassou a quantia referente a alguns recibos por ele emitidos. Em Juízo, contudo, se retratou, negou os fatos, sustentando que realizava corretamente os repasses.           A decisão da 1ª Vara Criminal de Barretos julgou a ação procedente e o condenou a um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto. A pena corporal foi substituída por prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos.

        Inconformado, apelou da decisão pedindo a absolvição alegando que as provas demonstradas não eram suficientes para sustentar a condenação.           De acordo com o relator do processo, desembargador Amado de Faria, o inconformismo manifestado não é capaz de subverter as provas produzidas. “A pena foi dosada com justificação, sendo corretamente substituída por pena alternativa. Nenhum reparo merece ser feito na sentença”, concluiu.

        Os desembargadores Marco Antônio Cogan e Louri Barbieri também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.               Apelação nº 0011355-67.2004.8.26.0066

 

Fonte: TJSP


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