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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Correio Forense - Inconstitucional lei do passe livre para aposentados e idosos acima de 60 anos em Caxias do Sul - Direito Constitucional

09-05-2012 11:00

Inconstitucional lei do passe livre para aposentados e idosos acima de 60 anos em Caxias do Sul

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (07/05), consideraram inconstitucional o artigo 163, da Lei Orgânica do Município de Caxias do Sul.

A legislação assegurava o passe livre para aposentados e idosos acima de 60 anos nos transportes coletivos municipais.

Ação Civil Pública

O Ministério Público havia ajuizado ação civil pública para que o Município de Caxias do Sul cumprisse a lei municipal a fim de conceder o passe livre.

Durante o julgamento da ação na 2ª Câmara Cível, os magistrados decidiram encaminhar a análise da constitucionalidade da lei ao Órgão Especial (OE) do TJRS. Somente o OE, composto por 25 Desembargadores, tem competência para apreciar a constitucionalidade de leis municipais e estaduais.

Órgão Especial TJRS

O relator da matéria no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Arno Werlang, que votou pela inconstitucionalidade da lei.

Segundo o magistrado, houve invasão de competência do Poder Legislativo local em relação à matéria sobre a qual o Executivo Municipal poderia dispor, isso porque se insere na fixação de tarifas relativas a contratos de concessão de serviço público, atividade administrativa própria do poder público concedente.

O Desembargador afirmou ainda que o legislador municipal quis conceder isenção de tarifa de transporte coletivo a pessoas ainda não contempladas pelo benefício instituído pelo artigo 230, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que determina a isenção para idosos e aposentados  acima de 65 anos.

Com esse agir, invadiram os Vereadores competência reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem incumbe a iniciativa de leis que versem sobre a fixação de tarifas relativas a contratos de concessão de serviço público, afirmou o Desembargador Arno Werlang.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

ADIN nº 70046271060

Fonte: TJRS


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