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quarta-feira, 9 de maio de 2012

Correio Forense - STJ não homologa sentença estrangeira sobre guarda de filho de alemão e brasileira - Direito Processual Civil

07-05-2012 17:00

STJ não homologa sentença estrangeira sobre guarda de filho de alemão e brasileira

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não homologou a sentença estrangeira proferida pela Secretaria Municipal do Menor, em Munique, na Alemanha, que ratificou acordo extrajudicial sobre guarda compartilhada de menor, filho de pai alemão e mãe brasileira. 

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou as peculiaridades do caso, uma vez que a 1ª Vara de Família de Florianópolis (SC) deferiu a guarda provisória do filho à mãe, bem como fixou alimentos provisórios. 

“Nesse contexto, homologar sentença estrangeira que decidiu sobre a mesma matéria, mas em circunstâncias outras – já modificadas, e reconsideradas, ainda que em sede provisória, pela Justiça brasileira –, implicaria a coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional”, afirmou a ministra. 

Segundo o processo, citada por carta de ordem, a mãe da criança afirmou que em 2001, quando o acordo de guarda compartilhada foi estabelecido, o casal residia na Alemanha e convivia em união estável. Em 2004, o casal construiu uma casa em Florianópolis e mudou o seu domicílio conjugal para lá, passando a residir no Brasil. 

Ainda de acordo com os autos, em 2009, a união estável foi rompida, mas a mãe e o menor permaneceram na mesma residência, sendo deferida pelo Judiciário brasileiro, em dezembro de 2009, a guarda provisória em benefício da mãe. 

Réplica 

O pai sustentou que a própria mãe reconheceu que compareceu espontaneamente perante a autoridade alemã, concordando em firmar acordo de guarda compartilhada. Ressaltou também que as alegações com relação à dissolução da união estável e aos alimentos “são estranhas às exceções da defesa”. 

Por último, alegou que “o fato de que tramita perante a Justiça brasileira ação ajuizada pela mãe do menor, no sentido de pleitear a guarda unilateral, não anula o acordo celebrado pelas partes na jurisdição estrangeira, posto que qualquer demanda não transitada em julgado em território nacional não tem o condão de anular acordo já celebrado em outro país pelas partes”. 

Competência concorrente 

Segundo a ministra Laurita Vaz, há competência concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira para processar e julgar ação de guarda e alimentos envolvendo menor que, atualmente, reside no Brasil com a mãe, enquanto o pai vive em outro país. 

“As decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre sobrelevando o interesse do infante”, concluiu a ministra. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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