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domingo, 27 de maio de 2012

Correio Forense - TJPB nega recurso e mantém decisão que indefere inclusão de seguradora em processo de indenização - Direito Processual Civil

25-05-2012 14:00

TJPB nega recurso e mantém decisão que indefere inclusão de seguradora em processo de indenização

Os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento (200.2011.008919-6/001), interposto pela Makro Atacadista S/A. Eles mantiveram a decisão da 16ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido para incluir a Bradesco Seguros S/A, na condição de listisdenunciada (parte), na Ação de Indenização ajuizada por Maria Clementina Silva contra a empresa agravante. Os membros, durante sessão nesta segunda-feira (21), acompanharam entendimento da relatora, a juíza convocada, Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta nos autos, em setembro de 2010, Maria Clementina Silva sofreu um acidente no interior da empresa Makro, quando foi atingida por uma empilhadeira, conduzida por um funcionário, levando-a ao chão, chegando ela a sofrer agravadas lesões corporais. No recurso, o Makro alegou que o magistrado de primeiro grau decidiu equivocadamente ao entender descabido o pedido de denunciação à lide da Seguradora Bradesco S/A, uma vez que interpretou a apólice de forma errônea.

No entanto, a relatora entendeu que o juiz decidiu de forma correta. “Como é cediço, o instituto da denunciação à lide é entendido como uma das modalidades de intervenção provocada, onde qualquer das partes traz um terceiro ao debate dos autos, com o objetivo de auxiliar o litisdenunciante na demanda principal e, ainda, compor, como réu, um segundo processo, de natureza eventual e regressiva, caso haja sucumbência”, destacou Maria das Graças Morais.

A magistrada, no seu voto, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que a denunciação à lide com fundamento no o art. 70, III, do Código de Processo Civil, não é hipótese de observância obrigatória, porquanto o direito do litisdenunciante poderá ser satisfeito, ulteriormente, mediante a respectiva ação regressiva autônoma após o transcurso em julgado da ação indenizatória intentada anteriormente.

“Nessa trilha de raciocínio, o art. 70, do CPC, prevê as hipóteses de cabimento do instituto da denunciação à lide, cingindo-se às situações nas quais há ocorrência de evicção, quando for o caso de posse ou ainda, existir obrigação, legal ou contratual, de indenizar em ação regressiva, observando que a denunciação somente se processará desde que não afronte o princípio da paridade de armas e a celeridade do processo”, ressaltou a relatora, acrescentando ainda, que, “tendo sido ajuizada ação pleiteando, exatamente, danos morais não há que se falar em denunciação à lide”. 

Fonte: TJPB


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