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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Correio Forense - IPTU sobre área de preservação ambiental - Direito Tributário

20-05-2012 18:30

IPTU sobre área de preservação ambiental

Ao julgar o Recurso Especial nº 1128981/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se no sentido de que o exercício do domínio sobre área de preservação ambiental situada dentro de empreendimento imobiliário urbano não exime o contribuinte da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Baseado no critério meramente topográfico, o entendimento do STJ foi de que o fato gerador desse tributo permanece íntegro pelo simples fato de a propriedade imobiliária ser localizada em zona urbana de determinado município.

Segundo a doutrina, o mencionado entendimento não se coaduna com o sistema jurídico no qual se insere esse tributo.

O artigo 32 do Código Tributário Nacional, iluminado pelo princípio da função social da propriedade imobiliária (arts. 5º e 182 da CF/88), estabelece que os municípios somente estão autorizados a cobrar IPTU em áreas urbanizadas ou urbanizáveis.

Nesse sentido, apenas é legitima a cobrança do IPTU quando presentes, no mínimo, dois dos elementos previstos taxativamente no art. 32, § 1º do CTN. Ou ainda, quando haja efetiva urbanização em progresso, conforme estabelece o art. 32, § 2º do CTN, que exige a necessidade de melhoramentos na área urbana ou urbanizável, sem os quais não haveria legitimidade para pagamento do IPTU.

O art. 32 do CTN é comando negativo ao exercício da competência dos municípios de criar o IPTU. Porém, municípios impõem a cobrança do IPTU em áreas de reserva ambiental, quando contíguos a áreas loteadas.

Os municípios devem empreender uma organização mínima, de modo que possa a coletividade se beneficiar da infraestrutura e dos serviços disponibilizados. Apenas com tal infraestrutura e serviços é que a cobrança do IPTU é constitucional e legal.

Não há necessidade de edição de lei municipal isentiva de IPTU para áreas de preservação ambiental, pois a ausência dos requisitos mínimos, por si só, constitui hipótese de não incidência do IPTU.

Verifica-se que o critério topográfico, adotado pelo STJ, revela-se insuficiente e não se harmoniza com o sistema jurídico brasileiro. Tal critério não basta para dirimir a competência para cobrança do IPTU e do ITR, na medida em que, além de se observar a circunscrição das áreas — se localizadas em perímetro urbano ou rural —, é preciso atentar para a destinação econômica dada à propriedade.

A vedação de urbanização de área ambiental pela União e pelos municípios impede a instituição e cobrança do IPTU, por ausência de elementos que afirmam sua materialidade. Assim, a instituição e cobrança de IPTU em áreas de preservação ambiental, onde a urbanização é vedada, é inconstitucional e ilegal.

Autora: Ana Carolina Conte de Carvalho Dias

Advogada de Gaudêncio, McNaughton e Prado Advogados, doutora em Direito Tributário pela PUC (SP), professora dos cursos de pós-graduação em Direito Tributário da PUC (SP) Cogeae e do IBET

Fonte: Correio Braziliense


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