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domingo, 6 de maio de 2012

Correio Forense - Arquivada ação cautelar da Anoreg contra lei questionada em ADI - Direito Constitucional

05-05-2012 18:00

Arquivada ação cautelar da Anoreg contra lei questionada em ADI

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF),  negou seguimento à Ação Cautelar (AC 3121) em que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) pretendia suspender decisão da Justiça Estadual de Pernambuco que determinou o cumprimento da Lei Complementar 196/2011. Essa lei é objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4745) que tramita na Corte também sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa, ajuizada pela própria Anoreg.

A LC 196/2011 reorganiza os serviços de notas e de registro naquele Estado. Ela foi elaborada por iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) e sancionada pelo governador. Segundo a Anoreg, por ter sido provocada pelo TJ estadual, a norma contraria o vício de iniciativa, pois, ao Judiciário, cabe somente a fiscalização dos serviços em questão. “É de iniciativa do Poder Executivo, e não do Judiciário, a iniciativa de projeto de lei sobre fixação de emolumentos”, sustenta.

Esses argumentos ainda serão analisados na ocasião do julgamento da ADI. No entanto, a associação recorreu ao Supremo para não cumprir a determinação do TJ-PE, que fixou o prazo de 30 dias para que os titulares de cartórios desmembrados façam a opção pela serventia de que serão titulares.

A Anoreg quer evitar o cumprimento dessa determinação por acreditar que a lei é inconstitucional, uma vez que instituiu novas serventias por meio de desmembramentos, além de extinguir outras serventias, de forma que cada município passe a ter ao menos uma serventia de tabelionato e de registros. Sustenta que essa reestruturação não foi acompanhada de estudo socioeconômico prévio.

Na ação cautelar, a associação pede a suspensão do edital de intimação para escolha de serventias.

Decisão

Ao analisar o pedido da Anoreg, o ministro Joaquim Barbosa citou jurisprudência do Supremo, segundo a qual não cabe ação cautelar incidental em ações diretas de inconstitucionalidade, “em razão da natureza objetiva do controle concentrado de constitucionalidade”. De acordo com o ministro, é incabível a ação cautelar porque “a requente pretende o deferimento da medida cautelar a fim de sustar ato praticado em decorrência de lei complementar estadual objeto da ADI 4745, por ela mesma ajuizada”.

Por essa razão, o relator determinou o arquivamento do pedido e considerou prejudicada a análise da liminar.

Fonte: STF


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