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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Correio Forense - Ausência do MPF não resulta em nulidade do processo quando não há prejuízo à parte - Direito Processual Civil

13-01-2013 19:00

Ausência do MPF não resulta em nulidade do processo quando não há prejuízo à parte

 

 

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação na qual o Ministério Público Federal (MPF) não foi chamado a participar, como fiscal da lei, de audiência de conciliação em primeira instância. No processo, o INSS buscava o direito de revisar benefício previdenciário concedido anteriormente pelo próprio Instituto a duas pensionistas menores de idade.

As beneficiárias propuseram ação contra o INSS a fim de restabelecer o valor da renda mensal do seu benefício previdenciário nos moldes e valores em que foi concedido pelo Instituto. O juiz da 1.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente o pedido. O Ministério Público, entretanto, requereu a declaração de nulidade do processo pelo fato de não ter sido intimado para intervir em primeira instância, o que seria obrigatório pelo fato de as beneficiárias serem menores de idade.

O INSS alegou, também, que os benefícios de pensão por morte de ex-combatente possuem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ponderou, ainda, que revisou o benefício por força de determinação da Controladoria-Geral da União (CGU) e que, em razão de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), é facultado à Administração anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade.

As autoras apresentaram recurso e o caso chegou à Segunda Turma do TRF da 1.ª Região. O relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, citou jurisprudência do TRF e do STJ cujo entendimento diz que a não intervenção do MPF, para fins de preservação de interesse de incapaz, não enseja a nulidade do processo, desde que fique comprovada a ausência de qualquer prejuízo. “Atendido o interesse dos menores, com o acolhimento dos embargos de terceiro e a consequente preservação de sua moradia, não se vislumbra prejuízo em face da ausência de intimação do MPF para a audiência de conciliação”, explicou o relator.

Quanto à revisão do benefício, o juiz esclareceu que as autoras recebiam pensão por morte de ex-combatente desde agosto de 1997 e o benefício do INSS foi concedido em abril de 1970, época em que não havia previsão expressa de limite de prazo para a Administração exercer o poder de autotutela, nesse caso, a revisão. No entanto, com edição de nova legislação, ficou estabelecido o prazo decadencial de cinco anos para o INSS revisar os processos de interesses dos beneficiários, o que não foi feito em tempo quanto ao benefício em questão. “O direito do INSS de revisar o valor da pensão gozada pela parte autora caducou em 15/12/1980, caso em que o equívoco que deflagrou a revisão administrativa do benefício da segurada decorreu de um erro cometido pela própria Autarquia Previdenciária, a qual não aplicou à sua pensão os critérios previstos na Lei 5.698/71. Já no caso da pensão por morte, o direto do INSS caducou em 01/01/1986”, votou Cleberson José Rocha.

Em votação unânime, a Segunda Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para ratificar a responsabilidade do Instituto quanto aos juros, no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei 11.960/2009, e correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81.

Processo n.º 2009.33.00.004612-0/BA

Fonte: TRF-1


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