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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Correio Forense - Da inconstitucionalidade da resolução paulista que proíbe policiais de socorrer vítimas de crime - Direito Constitucional

11-01-2013 15:00

Da inconstitucionalidade da resolução paulista que proíbe policiais de socorrer vítimas de crime

 

Desde o dia 8 de Janeiro deste ano (2013) todos os policiais do Estado de São Paulo que atendem ocorrências com vítimas graves não podem mais socorrê-las. Elas, agora, obrigatoriamente terão de ser resgatadas pelo SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) ou pela equipe de emergência médica local. A decisão foi do Senhor Secretário da Segurança Pública desse Estado, através da Resolução SSP-05.

 

Caberia, assim, em caso de demora ou retardo no atendimento médico móvel, ao policial assistir passiva e indiferentemente ao sofrimento ou agonia da vítima? Exigir-se-ia do policial, enquanto a ambulância não chega, que recitasse ao ouvido da desesperada vítima alguns versos bíblicos ou palavras de consolo?

 

É claro que a vítima –qualquer vítima, sem exceção – preferiria ser breve e prontamente atendida pela gloriosa e dedicada equipe do resgate do SAMU ou serviço local de emergência, do que ser levada no cofre de uma viatura policial ou no banco de trás da mesma até o hospital mais próximo em busca de primeiros socorros.

 

Acontece que, apesar do heroísmo da equipe do SAMU, muitas vezes, e não são poucas, este serviço encontra diversas razões justificáveis para não conseguir chegar ao local dos fatos com a brevidade esperada por quem agoniza, a vítima. Desde razões político-orçamentárias até caóticos engarrafamentos no trânsito são situações que embaraçam o tempo de resposta do atendimento do SAMU.

 

Nosso Código Penal brasileiro é claro:

 

“Omissão de socorro

 

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte”.

 

E a razão de ser de tal dispositivo penal encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no Art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal. A ninguém, quanto mais a uma Autoridade Pública, é dado assistir passivamente ao martírio de uma vítima, quando possível socorrê-la, mormente no caso de demora excessiva da chegada da equipe do SAMU.

 

Outrossim, a preservação da cena do crime, para confecção do exame de corpo de delito, como prova processual, evidentemente não se sobrepõe ao direito à vida e à saúde de outrem. Nestes casos, o próprio Código de Processo Penal recomenda o exame de corpo de delito indireto (“Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”).

 

Certamente que uma Resolução de Secretaria de Estado não possui envergadura legislativa para abolir o disposto na legislação federal vigente e na Constituição da República. Ou seja, a inconstitucionalidade formal, além de material, também é latente. A não ser que a Resolução paulista seja interpretada excepcionando-se a hipótese de faute du service.

 

Seja como, a sorte da Resolução paulista dependerá mais da eficiência e pronto atendimento das vítimas pelo SAMU, do que questionamentos jurídicos que possa vir a receber.

Autor: Carlos Eduardo Rios do Amaral


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