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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Correio Forense - Presidente em exercício nega liminar em novo mandado de segurança sobre veto dos royalties - Direito Processual Civil

17-01-2013 13:00

Presidente em exercício nega liminar em novo mandado de segurança sobre veto dos royalties

 

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou a liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 31832, impetrado por três parlamentares do Espírito Santo para impedir que o Congresso Nacional delibere sobre o veto parcial da presidenta Dilma Rousseff ao Projeto de Lei 2.565/2011, que deu origem à Lei 12.734/2012 (que trata das novas regras de partilha de royalties devidos em função da exploração de petróleo), bem como dos demais três mil vetos que estão pendentes de apreciação, até que seja designada Comissão Mista para relatar e estabelecer calendário de tramitação para cada um dos vetos.

No mandado de segurança, o senador Magno Malta (PR) e as deputadas Sueli Vidigal (PDT) e Lauriete Pinto (PSC) afirmam que, após a liminar deferida pelo ministro Luiz Fux no Mandado de Segurança (MS) 31816, que impediu o exame do veto dos royalties antes da apreciação dos três mil vetos pendentes, foi engendrado um “verdadeiro contorcionismo” para colocar a questão dos royalties em votação, consistente na análise dos três mil vetos pendentes em uma só sessão, revelando-se a “manobra” um “escancarado estelionato regimental”. A votação, entretanto, acabou não ocorrendo.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que “o regime republicano partilha o poder, de forma horizontal, entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que ‘independentes e harmônicos entre si’ (artigo 2º da Constituição)” e invoca “remansosa jurisprudência” do STF no sentido de que as matérias relativas à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional revestem-se de natureza interna corporis, ou seja, devem ser resolvidas exclusivamente no âmbito do Poder Legislativo.

“Em um primeiro exame, o ato impugnado nesta ação mandamental cinge-se ao conflito interpretativo de normas regimentais do Congresso Nacional, de cunho interna corporis, que escapam, pois, ao arbítrio do Judiciário”, afirmou o ministro Lewandowski. O presidente em exercício do STF esclareceu que o ato impugnado neste mandado de segurança não foi objeto do mandado de segurança relatado pelo ministro Fux (cuja liminar foi deferida em 17/12/2012), “uma vez que a referida decisão não cuidou do ato de colocar em votação, em ordem cronológica, todos os vetos pendentes no âmbito do Congresso Nacional, em sessão conjunta”.

Leia a íntegra da decisão do ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF


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