25-01-2013 16:00Presentes os requisitos legais, é de se reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural
Dando provimento ao recurso de apelação interposto por D.S.B.P. contra a decisão do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Assaí que, nos autos de embargos de terceiro nº 2510-09/2009, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a 13.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, reformando a sentença recorrida, reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pertencente à apelante.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, consignou em seu voto: "Em análise aos autos, verifico que o imóvel a que se discute a impenhorabilidade e que foi penhorado, trata-se de uma pequena propriedade rural".
"Nesse sentido, vale a disposição do artigo 649, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo a qual é impenhorável ‘a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família'."
"Infere-se que a norma processual, com a nova redação dada pela Lei 11.382/06, estabelece a impenhorabilidade de acordo com a verificação de dois requisitos apenas: (a) tratar-se de pequena propriedade rural; e (b) trabalhada pela família."
"[...] presentes os requisitos da impenhorabilidade estabelecida no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se a modificação da sentença para o fim de determinar a impenhorabilidade do imóvel rural."
(Apelação Cível n.º 861483-7)
Fonte: TJPR
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terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Correio Forense - Presentes os requisitos legais, é de se reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural - Direito Processual Civil
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