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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Correio Forense - Admitidas reclamações sobre prescrição na restituição de valores gastos em eletrificação rural - Direito Processual Civil

27-11-2012 11:00

Admitidas reclamações sobre prescrição na restituição de valores gastos em eletrificação rural

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de mais três reclamações relativas à prescrição para restituição de valores gastos na construção de rede de eletrificação rural, por constatar divergência entre decisões proferidas por turma recursal e o entendimento adotado pela Corte.

Segundo a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A (Enersul), a Primeira Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul considerou que o prazo de prescrição para a restituição dos valores despendidos pelos usuários na construção de rede de energia elétrica em propriedade rural seria de 20 anos (reduzidos para dez anos no Código Civil de 2002).

Segundo relata a empresa, a turma recursal entendeu que, por se tratar de questão de direito pessoal, o prazo de prescrição seria de dez anos, e portanto não houve o transcurso desse lapso, uma vez que o contrato foi firmado em outubro de 1997 e a ação ajuizada em 6 de agosto de 2010.

Repetitivo

Insatisfeita, a Enersul apresentou as Reclamações 9.444, 9.973 e 9.959 no STJ, alegando que as decisões do colegiado acabaram por divergir do entendimento consagrado no Recurso Especial 1.063.661, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Nesse julgamento, o STJ afirmou que a pretensão de cobrança prescreve em 20 anos na vigência do Código Civil de 1916, e em cinco anos na vigência do Código Civil de 2002. Diante disso, a empresa requereu a suspensão das decisões da turma recursal.

Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti observou inicialmente que a Corte Especial do STJ admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, com o objetivo de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou jurisprudência dominante no Tribunal.

Requisitos

A magistrada destacou ainda que, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ, a jurisprudência a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou em teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos. Por isso, não se admite a propositura de reclamações somente com base em precedentes tomados no julgamento de recursos especiais. Os casos analisados atendem a essas exigências.

A ministra constatou que de fato há divergência a ser dirimida, uma vez que, nas decisões da turma recursal, ficou entendido que a prescrição seguiria o prazo geral de dez anos, na forma do artigo 205 do CC/02. Entretanto, observou ela, de acordo com a regra do artigo 206 do CC/02, o prazo deve ser de cinco anos, como decidido no julgamento do repetitivo.

Diante disso, admitiu o processamento das reclamações e determinou que o colegiado preste informações. As reclamações serão julgadas pela Segunda Seção.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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