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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Correio Forense - Sem provar que executou serviços pelos quais cobrava, empresa perde ação - Direito Processual Civil

25-11-2012 08:00

Sem provar que executou serviços pelos quais cobrava, empresa perde ação

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que acolheu embargos contra ação monitória - que viabiliza cobrança de valores com papéis que substituem títulos vencidos -, em que eram cobrados R$ 2,1mil por prestação de serviços de informática entre os anos de 1999 e 2001.

   Os embargos do devedor foram acolhidos porque a autora não conseguiu provar a efetiva prestação dos serviços pelos quais exigia pagamento. A suposta credora sustentou que, embora existisse cláusula contratual com previsão de bloqueio dos serviços se o pagamento atrasasse por mais de 30 dias, ainda assim manteve o contrato em razão da relação de confiança existente entre as partes.

    Disse, por fim, na esperança de reverter os embargos, que o importante na monitória é a presença de um título executivo não quitado. Todavia, os magistrados vislumbraram precisão na sentença de origem e negaram a apelação da requerente.

    A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, anotou que não foram apresentadas quaisquer provas de que os serviços cobrados tenham sido efetivamente realizados. Acrescentou que as notas fiscais trazidas aos autos não têm assinaturas da requerida nos canhotos, o que poderia servir de comprovação da prestação dos trabalhos.

   Os magistrados do órgão explicaram que a cobrança por meio de monitória se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo. "Justamente para não se deixar desamparado o credor é que se criou o instituto da ação monitória", acrescentou a relatora.

    Tal ação serve para situações em que o título está prescrito ou só existem outras formas de provas escritas, exatamente o que houve nos autos, com a ressalva de que, no caso específico, não foram comprovados os serviços. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.014828-0).

Fonte: TJSC


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