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domingo, 11 de novembro de 2012

Correio Forense - Tribunal extingue processo por abandono da causa pelo credor - Direito Processual Civil

11-11-2012 11:30

Tribunal extingue processo por abandono da causa pelo credor

 

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, julgou prejudicada apelação proposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou extinta a pretensão executiva, ao fundamento de que igualmente extinto o crédito tributário, em razão do valor irrisório da execução, nos termos do art. 267, III, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC).

A Fazenda Nacional sustenta na apelação que o juízo de primeiro grau incorreu em erro quanto ao procedimento, devendo a sentença ser invalidada pelo Tribunal, “seja pela ausência de intimação válida da Apelante, seja pela impossibilidade de extinção sem que houvesse requerimento do executado”.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca (foto), destacou que a Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, refere-se às dívidas em que se concede perdão a débitos dos contribuintes com a União, de até R$ 10 mil, que tenham vencido há mais de cinco anos contados em dezembro de 2007, ou seja, até dezembro de 2002.

Segundo o relator, para a aplicação do referido perdão é necessária a observância de alguns requisitos, tais como: a titularidade do tributo sujeito à remissão, o aspecto temporal e o limite de R$ 10 mil.

“No caso em reexame, feitas as ressalvas e considerando que a União atualiza o débito originário com os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração, verifica-se que o valor do débito consolidado continua inferior aos R$ 10 mil na data estipulada por lei. Além disso, entre o vencimento do débito da Certidão de Dívida Ativa e o dia 31/12/2007, transcorreram mais de cinco anos. Trata-se, portanto, de débito sujeito à remissão”, salientou o desembargador Reynaldo Fonseca em seu voto.

E acrescentou: “Inexiste, assim, interesse processual do credor no processamento desta execução, o que enseja sua extinção, por perda do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC, c/c art. 14 da Lei 11.941/2009”.

O magistrado finalizou seu voto ressaltando que, no caso em análise, não há que se falar que a aplicação da Lei 11.941/2009 é ato reservado, privativamente, à autoridade administrativa. “Em se tratando de remissão concedida e declarada por norma legal válida, cabe ao Poder Judiciário a sua aplicação à realidade dos autos, com observância, apenas, das condições e dos limites estabelecidos na própria Lei 11.941/2009, independentemente de manifestação da autoridade administrativa”, afirmou o magistrado.

Processo n.º 0060746-62.2010.4.01.9199 / BA

Fonte: TRF-1


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