25-01-2013 11:00Ministro Lewandowski mantém vigência das normas do FPE por mais 150 dias (atualizada)
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 23) para determinar que as regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) continuem em vigor por mais 150 dias, nos termos do cálculo das quotas efetuado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em caráter emergencial, "desde que não sobrevenha nova disciplina normativa".
Em sua decisão, o ministro listou os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional em regime de urgência com vistas a substituir os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF, o que, em sua opinião, demonstra a preocupação dos congressistas com a situação e afasta a caracterização de omissão legislativa apontada na ação. A liminar foi concedida parcialmente e será submetida ao referendo do Plenário, que poderá ratificá-la ou não.
A ação foi ajuizada pelos governadores dos Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais e Pernambuco com o objetivo de manter os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), fixados pela Lei Complementar (LC) 62, de 28 de dezembro de 1989, até que sejam adotadas providências para disciplinar a matéria.
Em julgamento realizado em 24 de fevereiro de 2010, disposições da LC 62/89 que tratavam sobre a distribuição dos recursos foram declaradas inconstitucionais pelo STF, mas a vigência das normas foi mantida até o último dia 31 de dezembro 2012, tempo que o STF entendeu suficiente para que se aprovasse nova lei sobre o tema. Mas o prazo expirou sem que Congresso Nacional tenha suprido a lacuna legal criada pela declaração de inconstitucionalidade.
Fonte: STF
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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
Correio Forense - Ministro Lewandowski mantém vigência das normas do FPE por mais 150 dias (atualizada) - Direito Constitucional
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Correio Forense - Motorista é preso dirigindo caminhão furtado, mas dúvida sobre autoria impede condenação - Direito Processual Penal
24-01-2013 07:00Motorista é preso dirigindo caminhão furtado, mas dúvida sobre autoria impede condenação
“Havendo dúvida sobre a autoria criminosa do réu, melhor absolvê-lo, ainda que eventualmente culpado, a condená-lo, na possibilidade de ser inocente.” Com essa afirmação, a juíza Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, da 21ª Vara Criminal da Capital, julgou improcedente pedido formulado pelo Ministério Público paulista para condenar um motorista suspeito de receptação. De acordo com a denúncia, M.S.C. foi abordado por policiais militares quando conduzia um caminhão na rodovia Fernão Dias e, ao apresentar o documento do veículo, foi constatado tratar-se de produto de furto em data anterior. Inquirido pelos agentes, o réu afirmou que havia recebido certa quantia em dinheiro do proprietário do caminhão para levá-lo até a cidade de Bragança Paulista, no entando desconhecia sua origem ilícita. Ao julgar o pedido, a magistrada concluiu que a justificativa apresentada por ele estava de acordo com as provas produzidas durante a instrução do processo e, diante da ausência de elementos que comprovassem sua efetiva responsabilidade, resolveu absolvê-lo por falta de provas. “Não se trata de declarar a inocência do réu, mas, sim, de concluir pela fragilidade do conjunto probatório, que não aponta sua responsabilidade criminal com a necessária clareza e certeza”, sentenciou. Processo nº 0101785-69.2011.8.26.0050
Fonte: TJSP
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Correio Forense - STJ afasta produção antecipada de provas com base no decurso do tempo - Direito Processual Penal
28-01-2013 12:00STJ afasta produção antecipada de provas com base no decurso do tempo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de réu acusado de praticar apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão. Os ministros revogaram a prisão preventiva e cassaram a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia determinado a produção antecipada de provas.
De acordo com os autos, o réu não compareceu ao julgamento, não foi localizado e nem possuía advogado. O processo foi suspenso, junto com o prazo prescricional, além de decretada sua prisão preventiva e a produção antecipada de provas como medidas acautelatórias, já que havia a possibilidade do perecimento da prova em razão do decurso de tempo.
Segundo o relator do processo, ministro Jorge Mussi, o único fundamento para a determinação da prisão cautelar foi o fato de o acusado não haver comparecido em juízo. Essa alegação que não é suficiente, por si só, uma vez que não revela a intenção do acusado de frustrar a aplicação da lei penal ou de prejudicar a instrução criminal.
Quanto à produção atencipada de provas, o STJ entende que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", assim citado na Súmula 455 do Tribunal.
Fundamentação insuficiente
Para Mussi, a fundamentação usada no caso julgado não trouxe razões concretas que caracterizassem a urgência da medida e permitisse a adoção de providência que “carrega a marca da excepcionalidade.
“Assim, o simples argumento de que as testemunhas podem esquecer dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autoriza a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável a concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”.
Com essas considerações, apesar de não ter conhecido do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, a Turma concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, salvo se o réu não estiver preso por outro motivo. Também cassou a determinação de produção atencipada de provas, com o desentranhamento das informações produzidas por antecipação.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Mantida prisão de homem que descumpriu medida protetiva - Direito Processual Penal
28-01-2013 20:00Mantida prisão de homem que descumpriu medida protetiva
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRS) negou o pedido de habeas corpus a homem que teve sua prisão preventiva decretada após descumprir uma medida protetiva. Ele alegou constrangimento ilegal e a inexistência de elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva. A decisão de negar o pedido de habeas corpus foi tomada de forma unânime pelos Desembargadores da Câmara. Para o relator do processo, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, embora não haja condenações criminais, há registro de acusações por episódios de violência doméstica. E acrescentou que, houve descumprimento de medida protetiva, segundo informado pela vítima e por policiais. Assim, a segregação do paciente está fundamentada com suficiência. Acompanharam o voto do relator, o Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira e o Desembargador Marcel Esquivel Hoppe. Proc. nº 70051082147
Fonte: TJRS
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Correio Forense - Mantida prisão de homem que descumpriu medida protetiva - Direito Processual Penal
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Correio Forense - Ex-militares condenados por fraudar concurso pedem anulação de julgamento - Direito Processual Penal
30-01-2013 13:00Ex-militares condenados por fraudar concurso pedem anulação de julgamento
Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedidos de Habeas Corpus (HC 116606 e 116607) de dois ex-militares condenados por vender gabaritos das provas do concurso público para o Curso de Sargentos do Exército de 2002, no Rio de Janeiro. Eles foram julgados pelo Superior Tribunal Militar (STM), que fixou pena de dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão para cada um, em regime aberto. Além disso, foram excluídos dos quadros das Forças Armadas. De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, os dois 3º sargentos teriam praticado, juntamente com outros militares, os crimes de estelionato e violação do dever funcional com a finalidade de obter lucro, previstos no Código Penal Militar. Ainda de acordo com a acusação, os dois sargentos teriam coordenado um encontro em um shopping, onde venderam os gabaritos a sete candidatos por R$ 5 mil cada um. A defesa alega que os acusados foram “condenados injustamente pelo STM” porque não teria sido comprovada a acusação de que receberam o gabarito antecipadamente e o venderam, nem no inquérito policial militar tampouco na instrução criminal. O STM reformou a sentença do Conselho Especial de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, que havia absolvido ambos com base no artigo 386, III, do Código Penal. O STM considerou caracterizado o crime de estelionato. No STF, os advogados sustentam, ainda, que os autos não apresentam elementos que possibilitem a identificação da autoria e do local da violação do gabarito das provas. Afirmam também que eles sofrem constrangimento ilegal e abuso de poder em razão da falta de provas, uma vez que não há nos autos degravação de conversas telefônicas, imagens do circuito interno do shopping ou qualquer outro material hábil a demonstrar a efetiva participação dos acusados no delito. A partir desses argumentos, a defesa pede que seja concedida liminar que determine o imediato retorno dos ex-militares aos seus postos funcionais e, no mérito, pede a anulação do acórdão do STM e a consequente cassação da decisão que os condenou.
Fonte: STF
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terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Correio Forense - Decisão do Órgão Especial amplia assistência jurídica gratuita - Direito Processual Civil
24-01-2013 05:00Decisão do Órgão Especial amplia assistência jurídica gratuita
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou hoje (23) improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, contra o Ato Normativo editado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que dispõe “sobre as regras gerais de prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo”. Pelo referido ato, a Defensoria Pública prevê o cadastramento de advogados para prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo, sem a participação da OAB e impondo ao advogado tabela de honorários fixada unilateralmente pela Defensoria. O artigo 3º da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos”. No entanto, o artigo 109 da mesma Carta determina que, “para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil – SP, mediante convênio”. A entidade autora argumenta que, embora evidente a necessidade de contratação de advogados, “esta só pode se dar mediante convênio com a Ordem”, convênio esse que não havia sido renovado. Em sua decisão, o relator da Adin, desembargador Elliot Akel, argumenta que “não há como dar interpretação restritiva ao art. 109 como se pretende, de maneira a obrigar a Defensoria Pública do Estado a celebrar convênio apenas com a OAB para prestação de assistência jurídica complementar”. Prossegue o magistrado em seu voto: “a se admitir a tese da inicial, para impor ao Estado a obrigatoriedade de celebrar convênios com uma única entidade, estar-se-á negando a aplicação dos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 11 da Constituição Estadual, como os da moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Isso porque estaria proibida a Defensoria Pública de estabelecer outros vínculos com o objetivo de fomentar a prestação de assistência jurídica gratuita, ainda que se mostrem mais oportunos e convenientes à consecução de seus misteres”, completa. Processo nº 9053984-62.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP
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Correio Forense - TJCE tranca ação contra ex-deputado Ciro Gomes - Direito Processual Civil
24-01-2013 09:30TJCE tranca ação contra ex-deputado Ciro Gomes
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) trancou a ação penal contra o ex-deputado federal Ciro Gomes, acusado de injúria e difamação.
Conforme os autos, durante greve da Polícia Militar do Estado, ocorrida em janeiro de 2012, Ciro Gomes afirmou que integrantes do movimento seriam “marginais fardados aliados com traficantes e covardes”. Por essa razão, em março daquele ano, Ana Paula Brandão da Silva, que ocupa o cargo de soldado da PM, apresentou queixa-crime por injúria e difamação.
A defesa do ex-deputado ingressou com habeas corpus (nº 0000037-34.2013.8.06.0000) no TJCE, requerendo o trancamento do processo. Alegou não ter havido a intenção de ofender a policial militar.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Criminal atendeu o pedido. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Gomes de Moura, ficou “evidente que declarações não foram dirigidas à pessoa da soldado Ana Paula, havendo, portanto, a ausência do animus específico e dirigido de ofender, exigido para a caracterização dos crimes contra a honra”. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: TJCE
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Correio Forense - TJCE tranca ação contra ex-deputado Ciro Gomes - Direito Processual Civil
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Correio Forense - Conselhos profissionais devem pagar custas processuais - Direito Processual Civil
24-01-2013 13:00Conselhos profissionais devem pagar custas processuais
As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.
Com esse entendimento, a Turma negou agravo contra decisão monocrática (individual) do ministro Castro Meira, que declarou deserto recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, por falta de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso. Isso acarreta falha no preparo do processo.
De acordo com a Súmula 187 do STJ, “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Natureza autárquica
No agravo, o Conselho defendeu a desnecessidade do pagamento de custas. Alegou estar amparado pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, por ser conselho fiscalizador de atividades profissionais, que seria considerada instituição com natureza autárquica.
Segundo o ministro Castro Meira, apesar de possuir natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais. A regra está no parágrafo único do artigo 4º.
Inconstitucionalidade
Ainda no agravo, o COREN/RJ argumentou que, embora a Lei 9.289 estabeleça que a isenção não alcança os conselhos profissionais, essa previsão estaria em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a natureza jurídica dessas entidades. Apontou que a questão foi tratada no julgamento da ADI 1.717/DF.
O ministro Castro Meira ressaltou que a isenção das custas judiciais pelos conselhos de fiscalização não foi tratada na referida ADI. Segundo o relator, o próprio STF já esclareceu essa questão.
Por essas razões, ele manteve a decisão de não conhecer o recurso especial por ocorrência de deserção. O entendimento foi mantido pela Segunda Turma, que negou o agravo regimental.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Conselhos profissionais devem pagar custas processuais - Direito Processual Civil
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Correio Forense - Presentes os requisitos legais, é de se reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural - Direito Processual Civil
25-01-2013 16:00Presentes os requisitos legais, é de se reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural
Dando provimento ao recurso de apelação interposto por D.S.B.P. contra a decisão do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Assaí que, nos autos de embargos de terceiro nº 2510-09/2009, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a 13.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, reformando a sentença recorrida, reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pertencente à apelante.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, consignou em seu voto: "Em análise aos autos, verifico que o imóvel a que se discute a impenhorabilidade e que foi penhorado, trata-se de uma pequena propriedade rural".
"Nesse sentido, vale a disposição do artigo 649, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo a qual é impenhorável ‘a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família'."
"Infere-se que a norma processual, com a nova redação dada pela Lei 11.382/06, estabelece a impenhorabilidade de acordo com a verificação de dois requisitos apenas: (a) tratar-se de pequena propriedade rural; e (b) trabalhada pela família."
"[...] presentes os requisitos da impenhorabilidade estabelecida no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se a modificação da sentença para o fim de determinar a impenhorabilidade do imóvel rural."
(Apelação Cível n.º 861483-7)
Fonte: TJPR
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Correio Forense - TRF-1 decide por maioria que é competência da Administração Federal regularizar ocupação de cargos na AGU - Direito Processual Civil
27-01-2013 11:01TRF-1 decide por maioria que é competência da Administração Federal regularizar ocupação de cargos na AGU
A Corte Especial do TRF da 1.ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal e pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni). Por meio de agravo regimental, o MPF e a Anauni pretendiam alterar a decisão do então presidente do TRF1, desembargador Olindo Menezes, que deferiu o pedido da União para suspender a liminar proferida na 1.ª instância (20.ª Vara/DF). O juiz de 1.º grau havia reconhecido como indevida a nomeação de pessoas estranhas ao quadro da AGU nos cargos em comissão de consultoria e assessoramento (ressalvados os cargos reservados para livre nomeação). A União recorreu ao TRF da 1.ª Região, quando o então presidente, desembargador Olindo Menezes, embora reconhecendo a necessidade de se regularizar a situação, deferiu o pedido de suspensão da execução da liminar. “A interferência do Judiciário, de modo assaz abrupto, não se afigura a melhor alternativa. (...) Há de se acreditar que tudo estará solucionado (...) pela própria Administração”, disse ele. Insatisfeitos, o MPF e a Anauni interpuseram agravo regimental contra essa decisão. Ao analisar o processo, o relator, presidente Mário César Ribeiro, negou provimento ao agravo. “Apesar da aparente negligência da Administração, percebe-se que ela não está inerte. Em 20/06/2012, foi publicada a Lei 12.671/2012, que cria 560 cargos de Advogado da União. Ademais, como a própria agravante (Anauni) informou, encontram-se em regular andamento os concursos públicos visando o preenchimento de 68 cargos de Advogado da União e 70 cargos para Procurador da Fazenda Nacional, ambos do quadro da Advocacia-Geral da União”. Por maioria, o relator foi acompanhado pela Corte Especial. O voto divergente foi o da desembargadora Selene de Almeida, que entendeu ser este um caso típico de revisão dos atos da administração pelo Judiciário. “Se efetivamente existem vários cargos privativos de agentes públicos que estão sendo ocupados por pessoas não vinculadas à administração, é induvidoso que exista uma situação de ilegalidade com o comprometimento da independência técnica no exercício das atividades de defesa do Estado”, disse, ao citar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Proc. n.º 00162979720124010000
Fonte: TRF-1
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Correio Forense - TRF-1 mantém decisão que suspendeu a eficácia de liminar em favor do Consórcio Beumer/Efacec - Direito Processual Civil
27-01-2013 13:03TRF-1 mantém decisão que suspendeu a eficácia de liminar em favor do Consórcio Beumer/Efacec
A Corte Especial confirmou decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, desembargador federal Mário César Ribeiro, que suspendeu a execução da liminar concedida pela 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. O recurso (agravo regimental) foi proposto pelas empresas Beumer Latinoamericana Equipamentos Ltda., Efacec do Brasil Ltda. e Efacec Engenharia e Sistemas S.A (Consórcio Beumer/Efacec). A liminar concedida pela primeira instância em favor das empresas determinou a suspensão da decisão que proclamou o resultado e adjudicou o objeto da licitação prevista no RDC 002/DAL/SBGL/2011, destinada à aquisição de sistemas de transportes e manuseio de bagagens do terminal n.º 2 do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, Galeão – Maestro Tom Jobim. No agravo regimental, as empresas contestam os fundamentos apresentados pelo desembargador Mário César Ribeiro na decisão que suspendeu a execução da liminar. “É inverídica a alegação de que a liminar causaria danos aos cofres públicos, já que não houve determinação para a contratação do segundo colocado e ainda que fosse o caso, a Lei 12.462/2011, que criou o Regime Diferenciado de Contratações, autoriza a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado”, afirmam. Argumentam também que “a postura da Infraero ao manejar a Suspensão de Liminar é na verdade uma tentativa desesperada de corrigir atropelos próprios, seja a demora em dar início a procedimento licitatório, seja a delonga na análise dos recursos administrativos, seja o pedido que ela mesma formulou para que o procedimento licitatório fosse paralisado, em vez de prosseguir na análise dos documentos para se adiantarem eventuais futuras etapas”. Os recorrentes sustentam ainda que o Galeão é um dos três aeroportos brasileiros cujas condições de operação foram consideradas adequadas, sendo, portanto, “inverídico o cenário periclitante que a Infraero delineou na Suspensão de Liminar”. A Infraero, por sua vez, afirma que após a concessão do pedido de efeito suspensivo, o Consórcio vencedor foi convocado para assinar o respectivo contrato administrativo, cujo valor contratado para fornecimento e instalação do objeto da licitação representa R$ 6,6 milhões a menos que a proposta da segunda colocada. Afirma também que “a alteração da conjuntura fática revela a necessidade de manutenção da decisão ora agravada”. Ao analisar o agravo regimental proposto pelo Consórcio Beumer/Efacec, a Corte Especial entendeu que foi correta a decisão de suspender a liminar proferida pelo presidente do TRF da 1.ª Região. “A suspensão do procedimento licitatório, já consolidada com a celebração do contrato de prestação de serviço, tendente à realização de importante obra de infraestrutura aeroportuária, vinculada, entre outros, à Copa do Mundo 2014 e às Olimpíadas 2016, sem a cabal demonstração de existência de vícios insanáveis que macule o certame, é potencialmente lesiva à ordem e à economia públicas, mormente diante da notória necessidade de observância ao já apertado cronograma para adequação das instalações dos aeroportos às exigências dos eventos que o país sediará”, fundamentou o relator, desembargador Mário César Ribeiro. Processo n.º 0036119-72.2012.4.01.0000
Fonte: TRF-1
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Correio Forense - Procedimento de revisão em portaria que concedeu anistia não suspende o pagamento - Direito Processual Civil
28-01-2013 11:00Procedimento de revisão em portaria que concedeu anistia não suspende o pagamento
Mesmo submetido à revisão, o ato que concedeu reparação econômica a anistiados políticos subsiste e o poder público deve providenciar o pagamento do montante referente aos retroativos. Esse é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por um anistiado contra ato omissivo do Ministro da Defesa.
Primeiramente, a Seção decidiu o Ministro da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do artigo 18 da Lei 10.599/02. Além disso, tem legitimidade para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança em que se pleiteia o recebimento direito.
Os ministros também consideram que o argumento de insuficiência orçamentária não pode ser usado como obstáculo, por tempo indeterminado, para o pagamento desse benefício.
Parcelas pretéritas
No caso julgado, o anistiado recorreu ao STJ sustentando que foi declarado anistiado político pela Portaria 777/04, do Ministério da Justiça e que ainda não recebeu a parcelas pretéritas. Segundo ele, o Ministro da Defesa se omitiu em relação ao cumprimento do disposto nos artigos 12, parágrafo 4° e 18, parágrafo único, da Lei 10.559/02, não providenciando o pagamento da parcela retroativa no valor de aproximadamente R$ 213 mil. A quantia foi fixada pelo ato normativo.
A União, por sua vez, apontou a ocorrência de decadência da impetração e ausência de direito líquido e certo, pois foi instaurado procedimento de revisão da anistia concedida nos termos da Portaria Interministerial 134/11.
Além disso, alegou a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa e a decadência. Para a União, a legislação condiciona o pagamento dos retroativos à existência de disponibilidade orçamentária, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, alegou impossibilidade de incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o valor fixado na Portaria do Ministro da Justiça.
O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), admitindo o manejo de mandado de segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa a períodos vencidos.
Revisão anistia
Quanto à anulação do ato concessivo da anistia, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a mera provocação, por meio de parecer, não altera a legitimidade para figurar no polo passivo, já que a omissão atacada diz respeito à atribuição do Ministro da Defesa. O relator lembrou que, em fevereiro de 2011, a Primeira Seção analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/64 estão em procedimento de revisão e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante, conferindo-lhe a reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, ficando inalteradas as condições da ação.
Falta de orçamento
Em relação à falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente da anistia política, continuada ao longo dos anos, o relator observou manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (Lei 5.559/02). Por essa razão, não pode ser utilizada como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança.
“Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com expedição de precatório”, acrescentou. Herman Benjamin ressaltou que o mandado de segurança está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do anistiado, que no caso é o reconhecimento da omissão no pagamento dos retroativos.
Segundo o relator, é inviável ampliar o objeto da demanda para definir a quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, conforme pedido pelo anistiado. Por isso, a segurança foi concedida parcialmente.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Centro realiza acordo em demanda que durava seis anos - Direito Processual Civil
29-01-2013 09:30Centro realiza acordo em demanda que durava seis anos
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Pacificação Social da Região Oeste, que funciona na Comarca de Mossoró, obteve a homologação de um acordo judicial, relacionado a um conflito que já durava cerca de seis anos, entre a Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e à Infância (Apami) e a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte.
Segundo o coordenador do Centro e quem homologou o acordo, o juiz José Herval Sampaio Júnior, a audiência de conciliação conseguiu chegar no valor de R$ 3 milhões. “O total era muito alto”, comentou o magistrado, destacando que a homologação envolveu quatro processos que a Apami tinha na justiça.
De acordo com o juiz, os bens da entidade já estavam prontos para serem levados a leilão. “Mas, ainda bem que os serviços não serão mais interrompidos e a população não sairá prejudicada”, analisa o magistrado, ao ressaltar que o Centro Judiciário também fez um outro acordo, em dezembro passado, desta vez sobre uma demanda que já existia há 15 anos, envolvendo uma indenização a ser paga pela Petrobras.
“Teremos uma sala própria, no novo Fórum que será entregue em maio”, antecipa o juiz.
Fonte: TJRN
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Correio Forense - Pessoa física que importa automóvel deve pagar IPI - Direito Tributário
19-01-2013 13:00Pessoa física que importa automóvel deve pagar IPI
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ontem (14/1) a recurso da União e considerou legal a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de carro por pessoa física. A decisão foi da 1ª Seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da corte, especializadas em matéria tributária.
Conforme a relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no tribunal, o entendimento de que a pessoa física estaria isenta de IPI ao importar um veículo foi modificado a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI. “A entrada em vigor da EC 33/01 alterou a redação do artigo 155 da Constituição, determinando a incidência de ICMS sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica”, explicou Vânia, frisando que a mesma regra passou a valer para o IPI.
A magistrada argumentou que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos, após sucessivas transações comerciais, o que não ocorreria com a pessoa física, visto que o processo comercial se estancaria nesta. “Na importação de bem para uso próprio não há operações sucessivas, não havendo justificativa para afastar a incidência do tributo”, afirmou.
“O comprador brasileiro é, de certa forma, substituto tributário do comerciante estrangeiro, visto que este não pode ser alcançado pelas leis brasileiras”, disse Vânia, ressaltando que o produto importado é sempre mercadoria, mesmo que comprado por pessoa física. “A qualificação ‘mercadoria’ deve ser entendida sempre sob o ponto de vista de quem vende, nunca do adquirente do bem”.
Importador paranaense
A ação foi movida por um cidadão de Curitiba que importou dois automóveis dos Estados Unidos. Após ter o IPI cobrado pela Receita Federal ao retirar os veículos, ele ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba pedindo o reconhecimento de inexigibilidade do tributo e a devolução do valor pago.
Em abril de 2012, a ação foi considerada improcedente em primeira instância, levando o autor a recorrer ao tribunal. A 2ª Turma modificou a sentença e deu ganho de causa ao autor. Como o resultado não foi unânime, a União pôde recorrer novamente ao tribunal, desta vez à 1ª Seção, tendo a decisão sido novamente modificada.
EI 5049386-28.2011.404.7000/TRF
Fonte: TRF-4
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Correio Forense - Pessoa física que importa automóvel deve pagar IPI - Direito Tributário
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Correio Forense - Fazenda pode suspender CNPJ sem ouvir previamente empresa em caso de suspeita de sonegação - Direito Tributário
19-01-2013 15:00Fazenda pode suspender CNPJ sem ouvir previamente empresa em caso de suspeita de sonegação
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve suspensa a inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) de uma empresa de sapatos de Santa Catarina. Conforme a decisão da presidente da corte, desembargadora federal Marga Barth Tessler, a medida tomada pela administração fazendária tem objetivo preventivo, visto que a empresa estaria simulando operações para sonegar tributos.
Após sofrer a sanção administrativa, que paralisou as atividades, a empresa tentou reaver a inscrição ajuizando mandado de segurança na Justiça Federal de Blumenau (SC). Ela teve o pedido negado em primeira instância e recorreu ao tribunal. A queixa principal da defesa é que a empresa não teve direito de defesa.
Em sua decisão, proferida ontem (27/12), Marga frisou que foi aberto simultaneamente prazo para apresentação de defesa e para adoção de medidas de regularização por parte da empresa. “Não se pode esquecer que em caráter excepcional o sistema jurídico brasileiro contempla a adoção de medidas urgentes, sem a prévia oitiva da parte adversa, como corriqueiramente acontece diante dos pleitos formulados pelas empresas em face do Fisco”, observou Marga.
A desembargadora, que analisou o recurso em regime de plantão, entendeu que não houve abuso por parte da administração. Para ela, existem elementos consistentes apontando a simulação empresarial e a sonegação tributária que justificam a medida. “A administração, em última análise, busca resguardar o interesse público quanto ao regular e isonômico desenvolver da atividade econômica em território nacional”, afirmou.
CI 5021386-32.2012.404.0000/TRF
Fonte: TRF-4
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Correio Forense - Condição de ex-combatente não é suficiente para garantir a isenção de imposto de renda - Direito Tributário
19-01-2013 18:00Condição de ex-combatente não é suficiente para garantir a isenção de imposto de renda
A 8.ª Turma, de forma unânime, deu provimento a recurso proposto pela Fazenda Nacional contra sentença que declarou isentos da cobrança de imposto de renda os proventos de pensão recebidos por viúva de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB). O Juízo de primeiro grau também determinou a restituição das parcelas indevidamente descontadas desde a data da propositura da ação (27/04/2007), acrescidas de juros pela taxa Selic.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que não foram preenchidos os requisitos da Lei 7.713/1988, uma vez que tal isenção só é cabível quando o ex-combatente tenha sofrido sequelas físicas que o lançassem à incapacidade. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, deu razão à Fazenda Nacional. “Da análise da legislação (art. 6.º, XII, da Lei 7.713/1988; Decretos-Lei 8.794/1946 e 8.795/1946; Lei 2.579/1955; e art. 30 da Lei 4.242/1963), tem-se que a intenção do legislador foi conceder a isenção do referido tributo apenas aos ex-combatentes que se tornaram inválidos ou permanentemente incapacitados em razão de sua efetiva participação na Segunda Guerra Mundial”, explicou.
Segundo a magistrada, a documentação trazida aos autos pela viúva não permite concluir se a reforma do ex-combatente ocorreu por ter sido declarado incapaz, tornando-se inválido, ou, ainda, por haver morrido em combate.
“Não basta, assim, a condição de ex-combatente para que seja garantida a concessão do benefício da isenção do imposto de renda na fonte. É preciso que a reforma do ex-combatente tenha ocorrido em razão de um dos fundamentos apontados”, afirmou a relatora em seu voto.
Por tais razões, deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da viúva do ex-combatente da FEB.
Processo n.º 0020188-51.2007.4.01.3800
Fonte: TRF-1
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Correio Forense - Impostos do começo do ano: a consequências do não pagamento - Direito Tributário
22-01-2013 13:00Impostos do começo do ano: a consequências do não pagamento
Todo mês de janeiro é a mesma situação: muitos brasileiros esquecem de fazer uma reserva no orçamento para pagar o IPTU e o IPVA, impostos que pesam sensivelmente nas contas do começo de ano, que também inclui a rematrícula de colégios dos filhos, a compra de material escolar e, muitas vezes, uma fatura de cartão de crédito acima da média, por conta das despesas com as festas de final de ano.
O que é mais vantajoso? Pagar essas contas à visa ou a prazo? Esta, na verdade, é uma dúvida que pode ser resolvida com alguns cálculos e, se necessário, uma consulta com o gerente do banco. O mais importante é estar atento às consequências legais que decorrem do não pagamento, ou mesmo do atraso, dos dois principais componentes dessa massa de dívidas: os tributos.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo anual, de âmbito estadual, arrecadado e fiscalizado pela Secretaria da Fazenda. A alíquota é calculada com base em um determinado percentual do valor de mercado do veículo, que difere em cada unidade da Federação. O IPVA deve ser pago por toda pessoa, física ou jurídica, que seja proprietária de veículo automotor. A Secretaria da Fazenda, em parceria com o Departamento Nacional de Trânsito (Detran) emite o boleto de pagamento e envia aos contribuintes. No entanto, em caso de não recebimento, é possível acessar as guias para pagamento no site do Detran.
Se houver atraso no pagamento serão cobrados multa e juros de mora. Porém, o não pagamento do IPVA impede que o proprietário do carro faça o licenciamento do veículo, pois ele não receberá o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). Sem este documento, ao ser parado por qualquer motivo em uma blitz, em ruas e rodovias, o veículo está sujeito à apreensão e multa.
Também não é possível pagar somente o ano corrente, deixando de lado débitos pendentes. Neste caso, a Receita sequer receberá o licenciamento atual. Além disso, é importante frisar que o IPVA deve ser pago mesmo que o veículo tenha sido furtado, roubado ou sofrido perda total em acidentes ou enchentes pelo menos até o ano em que este episódio ocorreu. Ou seja, se o carro foi furtado no início de janeiro, o proprietário terá, sim, que quitar esta dívida.
A imunidade tributária do IPVA só é garantida nos seguintes casos: órgão público da administração direta federal, estadual e municipal, bem como autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; e templos de qualquer culto, desde que o veículo seja utilizado nas funções inerentes a igreja, não pode ser para uso particular de seus membros.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo municipal e seu valor depende da cidade onde o imóvel está localizado e do valor da propriedade, seja ela residência ou imóvel comercial/industrial. O tributo foi criado pela Constituição Federal do Brasil de 1988 e incide somente sobre imóveis localizados em áreas urbanas. Os donos propriedades que se encontram em zonas rurais devem pagar o Imposto Territorial Rural (ITR).
No entanto, para que o IPTU possa ser cobrado, o imóvel sobre o qual recai a conta deve respeitar alguns critérios, como o abastecimento de água e a rede de esgotos, o meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, a rede de iluminação pública mesmo que sem postes para a distribuição nas residências.
Para estabelecer o valor que deve ser recebido de cada contribuinte usa-se como base de cálculo o valor venal do imóvel sobre o qual o imposto é aplicado – valor venal é o valor de avaliação do imóvel pelo preço estimado do bem no mercado. Também existe diferença entre a alíquota estabelecida sobre um imóvel de acordo com o local onde está localizado e o tamanho da propriedade.
Caso o boleto para pagamento não chegue à residência logo no início de janeiro, o contribuinte deve entrar em contato com a prefeitura para saber como obter uma segunda via. A maioria das prefeituras, atualmente, possibilita a impressão da segunda via por meio dos sites na internet.
O contribuinte que não pagar o imposto devido terá o débito inscrito na dívida ativa do município. Se não for paga, esta dívida poderá acarretar o confisco dos bens do proprietário do imóvel. As empresas com dívidas de IPTU não podem participar de licitações e concorrências públicas.
Em caso de imóveis alugados, não é diferente. O IPTU é uma dívida sobre a propriedade do imóvel, portanto, de responsabilidade do locador. No entanto, a lei do inquilinato permite que o dono do imóvel negocie os encargos que deverão ser pagos pelo inquilino durante sua permanência no imóvel, tais como condomínio, IPTU e outras taxas que incidem sobre o imóvel. Uma vez que no contrato de locação o inquilino se responsabilize pelo pagamento destes encargos, ele tem a obrigação de cumprir o que assinou.
Em relação ao IPTU, os casos mais comuns de isenção são para terrenos ou imóveis de pequenas dimensões e de baixo valor, pessoas aposentadas e famílias de baixa renda.
Fonte: AMAERJ
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Correio Forense - Impostos do começo do ano: a consequências do não pagamento - Direito Tributário
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Correio Forense - Taxa Selic não pode cumular com correção monetária - Direito Tributário
25-01-2013 09:30Taxa Selic não pode cumular com correção monetária
Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom S/A contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda.
A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator.
A Brasil Telecom opôs embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Início da cobrança
Nos embargos de declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção.
Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic.
No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria torpeza”.
Divergências sobre taxas
Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic.
Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do CC.
Cumulação
Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Taxa Selic não pode cumular com correção monetária - Direito Tributário
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Correio Forense - Bombeiro civil tem direito a adicional de periculosidade - Direito Tributário
26-01-2013 16:00Bombeiro civil tem direito a adicional de periculosidade
Atuando na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza substituta Adriana Farnesi e Silva julgou o caso de um trabalhador que foi registrado como brigadista de incêndio, apesar de ter exercido a função de bombeiro civil nas dependências de um shopping. Diante da comprovação desse fato, a magistrada determinou que a empregadora, uma empresa prestadora de serviços, retifique a carteira de trabalho do reclamante, fazendo constar a função de bombeiro civil. Caso contrário, deverá pagar multa por descumprimento da obrigação de fazer. Além disso, a sentença condenou a empregadora e o shopping tomador de serviços, este último de forma subsidiária, a pagarem ao bombeiro civil o adicional de periculosidade correspondente a todo o período contratual.
De acordo com a NBR (Norma Brasileira Regulamentadora) 14.276/2006, bombeiro é uma pessoa treinada e capacitada que presta serviços de prevenção e atendimento a emergências, atuando na proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio. O bombeiro pode ser civil ou privado, público ou voluntário. O bombeiro civil ou privado é aquele aprovado no Curso de Formação de Bombeiros Profissionais Civis e que presta serviços de combate de incêndio, primeiros socorros e atendimento de emergência em edifício, comércio ou evento particular. O bombeiro público pertence a uma corporação governamental militar ou civil de atendimento a emergências públicas. Já o bombeiro voluntário integra uma organização não governamental (ONG) ou organização de sociedade civil de interesse público (OSCIP) que presta serviços de atendimento a emergências públicas. Ainda de acordo com a NBR 14.276/2006, brigada de incêndio é um grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas, treinadas para atuar em prevenção ou socorro, dentro de uma área preestabelecida.
Na prática, a atuação do bombeiro civil há muito vinha sendo largamente utilizada nas empresas brasileiras, no serviço de proteção contra incêndio e prestação de socorros de urgência. Mas só em 2009 foi regulamentada e reconhecida como profissão. A sentença traz em seus fundamentos o conteúdo da Lei 11.901/2009, que trata do exercício da profissão de bombeiro civil. O texto dessa norma contém a definição do cargo, suas classificações e também direitos, tais como jornada de trabalho de 36 horas semanais, uniforme especial pago pelo empregador, seguro de vida e adicional de periculosidade de 30% do salário mensal. Esse cálculo não inclui gratificações, prêmios ou participação nos lucros, caso existam.
Analisando a legislação pertinente e o conjunto de provas, a julgadora concluiu que o reclamante realmente desempenhava as funções de bombeiro civil. Ela destacou que a prova testemunhal revelou a exigência do curso de bombeiro civil para a contratação e também o exercício da função de prevenção e combate a incêndios.
Conforme esclareceu a magistrada, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei 11.901/2009, o adicional de periculosidade é devido ao bombeiro civil pelo simples exercício da profissão, sendo desnecessária, por essa razão, a produção de prova técnica para aferir a periculosidade da função. Nesse contexto, a juíza sentenciante concluiu que o reclamante, por ter exercido a função de bombeiro civil, tem direito ao adicional de periculosidade, fixado em 30% do salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A empresa não recorreu da decisão e o bombeiro já recebeu seus créditos trabalhistas.
( nº 00697-2011-030-03-00-5 )
Fonte: TRT-3
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