25-11-2012 11:05Bar de B. Camboriú terá que adequar seu sistema de som para poder funcionar
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú em ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra um restaurante-bar daquela cidade, por poluição sonora. O estabelecimento foi compelido a adotar providências de isolamento acústico para manter suas atividades, sob pena de multa de R$ 30 mil por descumprimento. O volume do som produzido na casa não permitia à vizinhança viver em paz.
Na primeira instância, o juiz ordenou que o estabelecimento se abstivesse de fazer ruídos acima de 50 decibéis durante o dia, e de 55 à noite, ou provasse adaptações do ambiente para conter as emissões acima disso, sob pena de multa de R$ 30 mil. O magistrado esclareceu que tais determinações provêm da lei.
Inconformada, a defesa do estabelecimento recorreu e afirmou ter feito as adaptações. Ressaltou que o Departamento de Fiscalização Ambiental – DEFA aprovou as medidas. Disse que os níveis de som ficaram entre 53 e 60 decibéis. Sustentou que as medidas estão dentro dos parâmetros exigidos e que, após adequação às normas ambientais, a demanda perdeu seu objeto, daí a necessidade de sua extinção sem julgamento do mérito.
Assegurou, por fim, que os atos do DEFA gozam de presunção de veracidade e legalidade. O desembargador Nelson Schaefer Martins, que relatou a questão, fez notar que a própria apelante afirma estar em desacordo com a lei pois, se está a produzir som entre 53 e 60 decibéis - isso após as melhorias -, não respeita a escala de 50 e 55 decibéis nos períodos diurno e noturno, respectivamente, como manda a lei, já que a região é preparada para comércio e residência.
A versão da lei está contida na ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Assim, os desembargadores entenderam que o DEFA apenas constatou que o som do empreendimento, mesmo após melhorias, está em afronta às normas, já que os atos da entidade são, presumivelmente, verdadeiros. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.004779-6).
Fonte: TJSC
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sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Correio Forense - Bar de B. Camboriú terá que adequar seu sistema de som para poder funcionar - Direito Ambiental
Correio Forense - Suspensa decisão de turma recursal que considerou capitalização de juros abusiva - Direito Processual Civil
28-11-2012 15:30Suspensa decisão de turma recursal que considerou capitalização de juros abusiva
A ministra Isabel Gallotti admitiu reclamação apresentada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra decisão de turma recursal que, em ação revisional de contrato de financiamento, ratificou a sentença para determinar a devolução de valores pagos por um consumidor de forma supostamente indevida.
Para a magistrada, a decisão traz aparente divergência com o entendimento consolidado do STJ. Por isso, determinou a suspensão do processo até o julgamento final da reclamação pela Segunda Seção.
Segundo a empresa, a Primeira Turma Recursal Mista de Campina Grande (PB) validou a decisão de primeiro grau e determinou a devolução, em dobro, dos valores pagos por um consumidor, por considerar abusiva a cobrança de juros compostos, sem previsão contratual expressa. A Aymoré sustenta que, de acordo com os artigos 591 e 406 do Código Civil, os juros não devem ser limitados se estiverem convencionados.
A empresa alega ainda que, em razão do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, passou a ser admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, afirma, não se pode proibir a capitalização no contrato em discussão, com base na alegação de falta de pactuação expressa, pois o contrato discrimina as taxas mensal e anual de juros, de modo que, “pela mera verificação destas, resta consubstanciada a previsão de capitalização”.
A ministra Isabel Gallotti assinalou que a possibilidade do ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante do STJ foi admitida pela Corte Especial.
Ao analisar o pedido da empresa, a relatora observou que, em relação à capitalização de juros, à primeira vista, está caracterizada a divergência entre a decisão reclamada e a jurisprudência do STJ sobre o tema, o que autoriza o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/09 do Tribunal.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Válida cobrança de taxa municipal de prevenção e combate a incêndio - Direito Tributário
27-11-2012 09:00Válida cobrança de taxa municipal de prevenção e combate a incêndio
Em sessão de julgamento realizada, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram constitucional Lei do Município de Feliz que instituiu a cobrança de taxa de prevenção e combate de incêndio. Para os magistrados, a legalidade da cobrança é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que questionou a Lei Municipal nº 1.868/2005, foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, que argumentou afronta a artigos das Constituições Estadual e Federal. No entanto, o relator do processo, Desembargador Genaro José Baroni Borges, explica que a legalidade já foi reconhecida pelo STF, conforme o Recurso Extraordinário nº 206.777/SP, do Ministro relator Ilmar Galvão. Trata-se de matéria pacificada nos Tribunais Superiores, cujo entendimento vem sendo aplicado também por esta Corte. Assim, é de ser reconhecida a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Prevenção de Incêndios, prevista na Lei nº 1.868/2005, do Município de Feliz, afirmou o relator. O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores presentes na Sessão do Órgão Especial. ADIN nº 70040635021
Fonte: TJCE
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quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Correio Forense - Banco paga indenização por ter agido em flagrante desrespeito à Justiça - Direito Processual Penal
25-11-2012 09:02Banco paga indenização por ter agido em flagrante desrespeito à Justiça
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que um banco indenize uma empresa por danos morais, em montante de R$ 35 mil, por ter descumprido ordem judicial que, expressamente, ordenara que a instituição financeira se abstivesse de inserir o nome de correntista nos cadastros negativos de crédito.
Como na comarca a condenação ficara em R$ 20 mil, o banco apelou e sustentou não haver provas de quaisquer danos à empresa. Porém, os desembargadores consideraram desnecessárias comprovações de qualquer natureza, em razão do gritante descumprimento da ordem do juiz para que o banco não negativasse a empresa, já que este “ignorou” a Justiça e inscreveu a firma no SPC e na Serasa.
Os representantes da empresa também apelaram. Requereram que o valor dos danos morais fosse majorado, assim como os honorários dos defensores, que passaram de 15% para 20%. Por fim, o TJ ainda aplicou multa de 1% contra o agente financeiro, por litigância de má-fé, além de outros 20% a título de indenização, ambos os percentuais sobre o valor atualizado da causa.
A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora dos recursos, disse que foi o banco, com "elevado poderio econômico, que inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, contrariando decisão judicial expressa". Segundo a magistrada, além de reparar os danos experimentados pela parte que aguarda a solução de uma controvérsia - danos estes de difícil ou impossível comprovação material -, "o instituto tem nítidos contornos inibitórios - visando a manutenção da dignidade da jurisdição e da finalidade pública do processo". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.083098-8).
Fonte: TJSC
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Correio Forense - Acusado de fazer jovem pular de trem não consegue anular pronúncia - Direito Processual Penal
29-11-2012 09:00Acusado de fazer jovem pular de trem não consegue anular pronúncia
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso especial interposto pela defesa de réu acusado de fazer um jovem pular de trem na estação de Brás Cubas, em Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo. Alegando excesso de linguagem, a defesa pretendia anular a decisão de pronúncia, que mandou o réu a júri popular.Segundo a ministra, a decisão de pronúncia, em momento algum, foi definitiva no sentido de afirmar a autoria do delito pelo réu. A decisão limitou-se a apontar os indícios de autoria decorrentes das provas constantes dos autos, não havendo excesso de linguagem.
“É de se ver, portanto, que a decisão se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia que, a despeito de fazer cuidadosa menção à prova carreada aos autos, não emite juízo de valor a ponto de ensejar nulidade”, afirmou a relatora.
No caso, o réu foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Ele e dois comparsas teriam forçado dois jovens a pular de um trem na estação de Brás Cubas, em Mogi das Cruzes, em 7 de dezembro de 2003. Na ocasião, uma das vítimas morreu e a outra perdeu o braço direito, em razão dos ferimentos.
No recurso perante o STJ, a defesa sustentou que o magistrado de primeiro grau extrapolou o caráter meramente deliberatório da decisão de pronúncia, manifestando juízo de certeza quanto à autoria e às qualificadoras dos crimes. Alegou excesso de linguagem capaz de influenciar a decisão dos jurados.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Mantida ação penal contra ex-prefeito de município paulista por violação à lei de licitações - Direito Processual Penal
29-11-2012 10:00Mantida ação penal contra ex-prefeito de município paulista por violação à lei de licitações
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para trancar ação penal contra um ex-prefeito do município de São Manuel (SP). Ele teria fraudado licitações em benefício de integrantes de sua família, causando prejuízo ao erário. A Sexta Turma seguiu o voto do relator, ministro Og Fernandes.A defesa alega que a denúncia é inepta, porque não descreveria de forma “objetiva e individualizada”, como determina a lei, as condutas atribuídas ao ex-prefeito. Para a defesa, a denúncia não diz de que maneira o réu teria compelido a comissão de compras a efetuar os procedimentos supostamente irregulares.
A denúncia diz que foi planejado um esquema para que o município adquirisse peças de vestuário da empresa pertencente à esposa do ex-prefeito, utilizando para tanto documentação fiscal da empresa fictícia do namorado da irmã desta, cuja constituição de fachada teria sido providenciada por um contador e prestador de serviços do município.
Ao analisar o caso, o ministro Og Fernandes constatou que a denúncia narra fato típico, isto é, descrito na lei como crime, o que justifica a instauração da ação penal. O relator destacou que a alegação de falta de provas deve ser sustentada pelos defensores no curso da instrução. “Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo”, concluiu.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Lei que prevê ala em hospital para atender dependentes químicos em Catanduva é inconstitucional - Direito Constitucional
23-11-2012 09:28Lei que prevê ala em hospital para atender dependentes químicos em Catanduva é inconstitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em votação unânime, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal 5.306, de 23 de abril de 2012, do município de Catanduva. A referida lei dispõe sobre a reserva de ala para atendimento de dependentes químicos nos hospitais públicos e privados que mantêm convênios com a Rede Municipal de Saúde de Catanduva e dá outras providências. A norma foi impugnada pelo prefeito que alegou que a lei violova o princípio da separação de poderes, visto que a disciplina relativa à administração da cidade se insere na competência do Executivo. Além disso, geraria despesas ao erário, sem, contudo, indicar a fonte de custeio ou receita a arcar com os gastos. Por tais razões, o prefeito alegou que a lei tinha vício de iniciativa e violava as normas dos artigos 5º, 25 e 144, da Constituição Paulista. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação. No Órgão Especial, o relator da Adin, desembargador Ribeiro dos Santos, em seu voto, fundamentou: "com efeito, a proposta da Edilidade, convertida na Lei Municipal nº 5.306/2012, ao determinar que os hospitais públicos e privados que mantém convênio com a Rede Municipal de Saúde do Município de Catanduva deverão reservar em suas dependências alas específicas destinadas ao atendimento de dependentes químicos, configura clara ingerência legislativa nas prerrogativas reservadas ao Executivo, o que é defeso pelo Princípio da Separação dos Poderes". O relator da Adin concluiu: "além disso, a norma aqui examinada, por seu turno, não informa a origem dos recursos para custear a implementação da obrigação imposta, ou seja, disponibilização de espaços específicos em hospitais públicos para atendimento de dependentes químicos".
Adin nº 0092072892012-8-26-0000
Fonte: TJSP
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quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Correio Forense - Índias maxakalis têm direito a salário-maternidade por decisão judicial - Direito Previdenciário
23-11-2012 16:02Índias maxakalis têm direito a salário-maternidade por decisão judicial
A 1.ª Turma deste Tribunal manteve condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em conceder salário-maternidade a índias maxakalis e, para tal fim, reconhecer a qualidade de seguradas especiais. A ação civil pública foi de iniciativa do Ministério Público Federal (MPF), que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), tem legitimidade para defender direitos individuais que representem também relevante interesse social (direitos coletivos), abrangidos pelo art. 129, inciso II, da Constituição Federal (CF). O desembargador federal Kassio Marques, relator do processo, afirmou que a proteção à maternidade é um direito social constante do art. 6.º da CF e também um dos focos de atendimento da previdência social (art. 201, II, CF), que busca “assegurar a dignidade da pessoa, tanto da mãe quanto do filho, em período especialmente delicado, diante dos inúmeros cuidados exigidos para a proteção da saúde do novo indivíduo”, e continuou: “Tal importância se sobreleva quando os afetados pertencem a minorias indígenas, às quais, por serem consideradas mais vulneráveis, a lei atribuiu especial atenção por parte do Estado.” Segundo o relator, laudo antropológico juntado aos autos atesta que as jovens índias são iniciadas, com fins lúdicos e também educativos, em atividades rurícolas e domésticas em tenra idade, e vão atingindo efetiva participação no trabalho familiar. Por outro lado, na comunidade é o nascimento do primeiro filho que marca a consolidação da união afetiva, e a despreocupação com o fator idade leva à primeira gestação precoce, geralmente entre os 13 e 16 anos. Assim, para o magistrado, “Embora o art. 7.º, XIII, da CF proíba o trabalho de menores de 16 anos, na hipótese, interpretar as normas em desfavor das índias seria descabido” e equivaleria a interpretar a Constituição em sentido oposto a sua finalidade. Ainda, “A vedação do trabalho do menor de 16 anos não é absoluta, pois há a possibilidade do desempenho de atividades a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz”, o que se amolda ao caso dos autos. Proc. 54217620054013800
Fonte: TRF-1
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Correio Forense - Benefício por idade recebido pelo marido não é empecilho para que a mulher também o receba - Direito Previdenciário
23-11-2012 16:30Benefício por idade recebido pelo marido não é empecilho para que a mulher também o receba
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a uma apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou procedente pedido de concessão de benefício de assistência social a idosa, no valor de um salário mínimo. Em apelação, o INSS alega não estarem presentes os requisitos legais de concessão do benefício pleitado. Segundo o órgão, já que o marido da autora recebe o auxílio, ela não tem o direito. Ao analisar o caso, o relator Kassio Marques (foto) concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. De acordo com ele, o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 8.742/93 e 12.470/2011, garante benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Da mesma forma, a Lei 10.741/2003 previu que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita, conforme apontou o magistrado. Ainda segundo o magistrado, “o perito judicial, ao haver visitado a residência da parte autora, fora expresso em consignar [...] as precárias condições socioeconômicas em que vive”. Portanto, “tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito [...] faz jus à concessão do pleiteado benefício de amparo social”, julgou o magistrado. A decisão foi unânime. Processo n.º 0006614-07.2006.4.01.3311
Fonte: TRF-1
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Correio Forense - STJ considera legal limite de idade para aposentadoria complementar - Direito Previdenciário
27-11-2012 12:00STJ considera legal limite de idade para aposentadoria complementar
É legal a previsão de idade mínima de 55 anos para a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Para todos os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 6.435/77 – antiga lei da previdência privada – não proibiu o limitador etário, e o Decreto 81.240/78, que a regulamentou e estabeleceu a idade mínima, não extrapola a legalidade.
A questão foi discutida pela Seção em um recurso da Fundação Coelce de Seguridade Social (Faelce). A entidade contestou decisão da Justiça do Ceará, que considerou que o referido decreto não poderia estabelecer limite de idade, o que a impedia de aplicar o redutor da aposentadoria. Por isso, determinou o recálculo do benefício de um segurado e o pagamento das diferenças com juros e correção monetária.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o regulamento – categoria do decreto – não pode inovar ou alterar disposição legal, nem criar obrigações diversas daquelas previstas na lei à qual se refere. “Isso porque sua finalidade precípua é completar a lei, especificar situações por ela previstas de forma genérica”, explicou.
Discricionário
Por outro lado, segundo a ministra, o exercício da atividade regulamentar comporta certa discricionariedade. Ela apontou que o artigo 42 da Lei 6.435 dispõe que deverão constar dos planos de benefícios os dispositivos que indiquem o período de carência, quando exigida.
O Decreto 81.240, por sua vez, estabelece que nos regulamentos dos planos também deverá constar a indicação de idade mínima para concessão do benefício, a qual, na aposentadoria por tempo de serviço, será de 55 anos.
Para Nancy Andrighi, o decreto especificou a lei quanto aos requisitos da complementação da aposentadoria por tempo de serviço. “A lei regulamentada permitia essa especificação, pois não proibiu o limitador etário”, entendeu. O STJ já havia decidido que essa exigência é razoável, segundo a ministra, inclusive para a “preservação do equilíbrio atuarial, sob pena de falência de todo o sistema”.
Aplicação
No caso julgado, o segurado alegou que a regra do limite de idade não existia quando ele aderiu ao plano. Nancy Andrighi constatou que sua filiação à entidade ocorreu em agosto de 1973, quando realmente não estavam em vigor a lei e o decreto mencionados.
Contudo, ela observou que o plano só foi criado em 1981, já prevendo a idade mínima de 55 anos para a complementação da aposentadoria. Por conta do artigo 122 do regulamento da Faelce, considera-se como tempo de filiação para os participantes fundadores o tempo de serviço prestado à Coelce. Essa é a razão pela qual o segurado figura com filiado desde 1973. Portanto, ele está sujeito à aplicação do limite etário.
Fonte: STJ
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terça-feira, 27 de novembro de 2012
Correio Forense - Sem provar que executou serviços pelos quais cobrava, empresa perde ação - Direito Processual Civil
25-11-2012 08:00Sem provar que executou serviços pelos quais cobrava, empresa perde ação
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que acolheu embargos contra ação monitória - que viabiliza cobrança de valores com papéis que substituem títulos vencidos -, em que eram cobrados R$ 2,1mil por prestação de serviços de informática entre os anos de 1999 e 2001.
Os embargos do devedor foram acolhidos porque a autora não conseguiu provar a efetiva prestação dos serviços pelos quais exigia pagamento. A suposta credora sustentou que, embora existisse cláusula contratual com previsão de bloqueio dos serviços se o pagamento atrasasse por mais de 30 dias, ainda assim manteve o contrato em razão da relação de confiança existente entre as partes.
Disse, por fim, na esperança de reverter os embargos, que o importante na monitória é a presença de um título executivo não quitado. Todavia, os magistrados vislumbraram precisão na sentença de origem e negaram a apelação da requerente.
A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, anotou que não foram apresentadas quaisquer provas de que os serviços cobrados tenham sido efetivamente realizados. Acrescentou que as notas fiscais trazidas aos autos não têm assinaturas da requerida nos canhotos, o que poderia servir de comprovação da prestação dos trabalhos.
Os magistrados do órgão explicaram que a cobrança por meio de monitória se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo. "Justamente para não se deixar desamparado o credor é que se criou o instituto da ação monitória", acrescentou a relatora.
Tal ação serve para situações em que o título está prescrito ou só existem outras formas de provas escritas, exatamente o que houve nos autos, com a ressalva de que, no caso específico, não foram comprovados os serviços. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.014828-0).
Fonte: TJSC
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Correio Forense - TJSC decide: renovação diária da prescrição em caso de seguro habitacional - Direito Processual Civil
25-11-2012 13:00TJSC decide: renovação diária da prescrição em caso de seguro habitacional
A prescrição, nas ações de seguro habitacional, tem início com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais. Com este entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou procedente o apelo de um grupo de moradores, que agora poderá acionar o seguro habitacional de suas residências para cobrir danos surgidos na estrutura dos imóveis com o passar do tempo.
O pleito foi negado com base na prescrição do direito dos proprietários, que adquiriram os imóveis no final da década de 70. O pleito dos autores ressaltou a frágil fundação e precária estrutura das residências. A seguradora, por sua vez, sustentou que eventuais avarias nos imóveis decorreram do uso, desgaste e falta de conservação, bem como pelo fato de as habitações contarem mais de trinta anos. Disse ainda que os problemas apontados pelos moradores não estão dentre aqueles cobertos pelo seguro.
A desembargadora substituta Denise Volpato, que relatou a matéria, disse que os danos nas casas estão cobertos pelas apólices porque, em se tratando de danos descobertos apenas quando das vistorias, é a partir de seus laudos que a prescrição começa a contar. Disse mais: "a natureza progressiva e gradual dos vícios construtivos acarreta renovação diária do termo inicial da prescrição". No caso, o Código Civil determina prescrição em um ano, mas a contar dos laudos das perícias, não do fim das obras ou qualquer outro marco. A magistrada anotou que, ao longo do período, os danos apenas se intensificaram gradualmente, mas têm origem na má construção, segundo os atestados. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.017098-2).
Fonte: TJSC
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Correio Forense - Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes - Direito Processual Civil
26-11-2012 09:00Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes
Não preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto, que pretende interromper prazo prescricional para cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Para preservar um direito seu, garantido em contrato de financiamento habitacional, a Caixa Econômica ajuizou ação cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo interromper o prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas.
Em primeira instância, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em razão da ausência da cópia do contrato hipotecário – documento essencial para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
A CEF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação. Em seu entendimento, “embora a natureza do protesto interruptivo da prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação jurídica deve ser demonstrada”.
Conservação de direitos
No recurso especial, a CEF alegou violação do artigo 867 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”.
Argumentou que a prova da relação jurídica existente entre as partes é desnecessária, pois, segundo ela, a medida cautelar de protesto constitui ato jurídico unilateral de comunicação, de cunho administrativo. Afirmou que o objetivo do protesto é apenas cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o protesto é um ato de jurisdição voluntária. Apesar disso, ela explicou que o juiz tem o poder de denegar a medida se não estiverem presentes os pressupostos legais. “Nessa hipótese, poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se verificarem”, afirmou.
Legítimo interesse
A relatora explicou também que, entre os pressupostos legais, deve estar presente, além do interesse processual, o legítimo interesse – condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, na medida cautelar de protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida. “Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial”, afirmou.
Ela mencionou que, após o magistrado de primeiro grau verificar que a cópia do contrato hipotecário não constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte. Por essa razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação.
“Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do artigo 867 do CPC”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Admitidas reclamações sobre prescrição na restituição de valores gastos em eletrificação rural - Direito Processual Civil
27-11-2012 11:00Admitidas reclamações sobre prescrição na restituição de valores gastos em eletrificação rural
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de mais três reclamações relativas à prescrição para restituição de valores gastos na construção de rede de eletrificação rural, por constatar divergência entre decisões proferidas por turma recursal e o entendimento adotado pela Corte.
Segundo a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A (Enersul), a Primeira Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul considerou que o prazo de prescrição para a restituição dos valores despendidos pelos usuários na construção de rede de energia elétrica em propriedade rural seria de 20 anos (reduzidos para dez anos no Código Civil de 2002).
Segundo relata a empresa, a turma recursal entendeu que, por se tratar de questão de direito pessoal, o prazo de prescrição seria de dez anos, e portanto não houve o transcurso desse lapso, uma vez que o contrato foi firmado em outubro de 1997 e a ação ajuizada em 6 de agosto de 2010.
Repetitivo
Insatisfeita, a Enersul apresentou as Reclamações 9.444, 9.973 e 9.959 no STJ, alegando que as decisões do colegiado acabaram por divergir do entendimento consagrado no Recurso Especial 1.063.661, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Nesse julgamento, o STJ afirmou que a pretensão de cobrança prescreve em 20 anos na vigência do Código Civil de 1916, e em cinco anos na vigência do Código Civil de 2002. Diante disso, a empresa requereu a suspensão das decisões da turma recursal.
Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti observou inicialmente que a Corte Especial do STJ admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, com o objetivo de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou jurisprudência dominante no Tribunal.
Requisitos
A magistrada destacou ainda que, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ, a jurisprudência a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou em teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos. Por isso, não se admite a propositura de reclamações somente com base em precedentes tomados no julgamento de recursos especiais. Os casos analisados atendem a essas exigências.
A ministra constatou que de fato há divergência a ser dirimida, uma vez que, nas decisões da turma recursal, ficou entendido que a prescrição seguiria o prazo geral de dez anos, na forma do artigo 205 do CC/02. Entretanto, observou ela, de acordo com a regra do artigo 206 do CC/02, o prazo deve ser de cinco anos, como decidido no julgamento do repetitivo.
Diante disso, admitiu o processamento das reclamações e determinou que o colegiado preste informações. As reclamações serão julgadas pela Segunda Seção.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Juíza propôs desconto de ICMS às empresas que abrigam animais silvestres - Direito Tributário
13-11-2012 12:00Juíza propôs desconto de ICMS às empresas que abrigam animais silvestres
A juíza Rosana Navega, do Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, encaminhou ofícios ao governador Sergio Cabral e ao secretário estadual de Meio Ambiente, Carlos Minc, com sugestões relacionadas à falta de abrigos para animais silvestres apreendidos em virtude de crimes ambientais. Entre elas, descontos no ICMS para as empresas que realizem projetos em favor das “populações vulneráveis”. Segundo ela, o IBAMA encerrou as atividades de dois abrigos, o de Seropédica e o Mini-Zoológico de Niterói, “provavelmente pelas suas precárias condições”. Porém, de acordo com a magistrada, o instituto não construiu outro alternativo. Em decorrência disso, ela disse que os animais, inclusive aqueles ameaçados de extinção, morrem por não terem local para acomodá-los após as apreensões que são feitas nas residências dos infratores. A fim de sanar o problema, ela sugeriu às autoridades estaduais a concessão de descontos no ICMS, a critério do Fisco e sem lei prévia, às empresas que realizem projetos em favor das “populações vulneráveis”. “É muito importante ressaltar os possíveis descontos no ICMS, dados pelo Fisco, para atrair parceiros para a doação e manutenção dos abrigos, e que só licita no governo do Estado quem tem projetos para populações vulneráveis”, resssaltou. A juíza também baixou portaria no juizado permitindo, provisoriamente, que os animais sejam mantidos com o infrator, se não houver maus-tratos, ou que sejam soltos no habitat natural, como a Reserva Florestal do Tinguá, localizada na região.
Fonte: TJRJ
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segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Correio Forense - Candidato pego colando durante concurso público consegue trancamento de ação penal - Direito Processual Penal
23-11-2012 15:01Candidato pego colando durante concurso público consegue trancamento de ação penal
A 3ª Turma deste Tribunal concedeu habeas corpus e trancou a ação penal contra candidato que “colou” em concurso público para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), realizado em 2003. Segundo a denúncia, o candidato se beneficiou de fraude perpetrada por Hélio Garcia Ortiz. Instaurada a ação penal na primeira instância, o réu, inconformado, recorreu a esta corte objetivando o trancamento da ação penal, pela suposta prática de estelionato e/ou falsidade ideológica (art. 171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do Código Penal). Segundo o impetrante, a conduta atribuída ao réu é atípica, uma vez que o preenchimento de gabaritos de concursos públicos, por meio de “cola”, não se enquadra nos crimes de estelionato, falsidade ideológica ou qualquer outro descrito na lei penal. Sendo assim, a denúncia é inepta. O desembargador federal Cândido Ribeiro (foto), relator do caso, entendeu que “Nos termos da Jurisprudência do STJ, apesar de o paciente ter se utilizado de meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público, tal conduta é considerada atípica”. Neste sentido citou o julgado no HC 227.550/CE, de relatoria do ministro Jorge Mussi, 5.ª Turma, julgado em 12 de junho de 2012, publicado no DJe 20/06/2012. Citou ainda entendimento do Ministério Público, segundo o qual, embora o candidato tenha sido aprovado por meio de fraude e até tomado posse, “os únicos prejudicados foram os demais candidatos ao cargo, já que a remuneração percebida por ele decorreu do efetivo exercício da função pública, de modo que não há que se falar em prejuízo patrimonial para a Administração Pública ou para a organizadora do certame. A decisão foi unânime. Processo n.º 0051372-03.2012.4.01.0000/DF
Fonte: TRF-1
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sexta-feira, 23 de novembro de 2012
Correio Forense - Itaipava terá que indenizar Ambev por concorrência parasitária - Direito Ambiental
23-11-2012 08:30Itaipava terá que indenizar Ambev por concorrência parasitária
A Cervejaria Petrópolis, produtora da cerveja Itaipava, terá que indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, além dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, a Ambev. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. A marca Brahma lançou a lata vermelha de cerveja com o slogan “O sabor da sua Brahma agora na cor da Brahma” para diferenciar e identificar a sua marca. No entanto, dois meses depois, a concorrente lançou no mercado uma lata da cerveja Itaipava, na cor branca, em edição comemorativa do patrocínio da fórmula Stock Car que, posteriormente, foi trocada por uma similar na cor vermelha, o que acarretou o desvio da clientela para ela, configurando concorrência parasitária. A cervejaria Petrópolis defendeu-se alegando que a cor vermelha é intimamente ligada à sua marca e à cerveja Itaipava há muitos anos. Afirmou que a cervejaria Ambev “pegou carona” para alavancar o seu mercado de consumo com a lata de cor vermelha que pertence ao seu “trade dress”. Para o relator do processo, desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, houve utilização da estratégia publicitária da concorrente por parte da Cervejaria Petrópolis. “O que está em pauta de discussão neste processo é a utilização de uma estratégia publicitária engendrada por uma marca de cerveja consagrada, Brahma, por um produto de concorrente, Itaipava. Com estas considerações pode-se concluir pela prática de concorrência parasitária pela ré-reconvinte Cervejaria Petrópolis S/A, na comercialização de sua Cerveja Itaipava, ao aproveitar a estratégia publicitária de sua concorrente Cerveja Brahma, para lançar no mercado cerveja em lata na mesma cor da que fora anunciada por esta última em campanha publicitária que custou elevado investimento, fato também inquestionável. E não se diga que tal conduta não é suscetível de levar o consumidor a confundir os produtos de marcas diferenciadas, pois o anúncio de venda da cerveja Brahma na cor vermelha pode induzir os consumidores ao entendimento de se tratar de produtos similares ou de mesmo sabor”, concluiu. Nº do processo: 0004385-03.2011.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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Correio Forense - Itaipava terá que indenizar Ambev por concorrência parasitária - Direito Ambiental
Correio Forense - Concessionária deve provar que hidrelétrica não causou danos a pescadores - Direito Ambiental
23-11-2012 17:00Concessionária deve provar que hidrelétrica não causou danos a pescadores
Com base no princípio da precaução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inversão do ônus da prova e impôs à concessionária responsável a obrigação de demonstrar que a construção da hidrelétrica de Porto Primavera (SP) não causou dano aos pescadores paulistas pela redução da população de peixes.
A Turma reconheceu a divergência notória entre julgados dos tribunais de São Paulo e de Mato Grosso do Sul acerca da mesma situação fática – redução da pesca pela construção da usina hidrelétrica –, com orientações diametralmente opostas em cada uma dessas cortes estaduais.
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou ser de conhecimento geral que a construção de reservatórios para geração de energia elétrica exige estruturas imensas, que represam grande volume de água e reestruturam as vias fluviais, afetando a pesca. “Isso é indiscutível”, asseverou.
Princípio da precaução
Para o ministro, a questão se resume à análise do direito ambiental aplicável. Inicialmente, apontou que a responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados ao meio ambiente, dispensada a análise de culpa ou dolo da concessionária. Porém, o ministro acrescentou que o princípio da precaução também se aplica ao caso.
Por esse princípio, o meio ambiente tem em seu favor o benefício da dúvida diante da falta de provas científicas sobre o nexo causal entre certa atividade e o efeito ambiental negativo.
“Nesse contexto, portanto, bastando que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação, como foi o caso dos autos, deve ser transferido para a concessionária todo o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados”, concluiu o relator.
Evidenciada no caso a presunção do dano, foi dado provimento ao recurso, em decisão unânime, para determinar o retorno dos autos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova, proceda-se a novo julgamento da causa.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Mantida decisão que dispensou testemunhas em demanda sobre honorários de corretor - Direito Processual Civil
21-11-2012 10:00Mantida decisão que dispensou testemunhas em demanda sobre honorários de corretor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um corretor do Paraná que pretendia receber honorários devidos pela suposta intermediação da venda de um imóvel, ocorrida em 2005.
O corretor alegou que entrou em contato com os vendedores na condição de corretor em 1998, para a venda de um imóvel em Curitiba. O negócio imobiliário só foi concretizado em 2005. Ele sustentou que teria direito ao percentual de 6% sobre o valor da venda porque teria facilitado a aproximação entre os interessados e os vendedores, em 2004.
Com o recurso ao STJ, o corretor pretendia anular a decisão das instâncias ordinárias, que rejeitaram sua ação de cobrança de honorários. Ele alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que o juiz não permitiu que fossem ouvidas testemunhas na fase de produção de provas. O pedido era para receber R$ 378 mil de comissão, sobre uma venda de R$ 6,3 milhões.
Instâncias ordinárias
O juiz de primeiro grau entendeu que não era necessária a produção de prova testemunhal no caso, pois, em seu depoimento pessoal, o autor não se desincumbiu da obrigação de provar o que alegava nem infundiu credibilidade às suas alegações, não afirmando sequer que houvesse contrato verbal de corretagem ou que tivesse praticado atos de efetiva intermediação do negócio. Diante disso, o juiz dispensou o depoimento de testemunhas e julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a sentença.
O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, observou que o corretor havia feito menção a uma única reunião com sua presença, sem atos posteriores que comprovassem a intermediação efetiva. Para o ministro, a decisão de não colher provas testemunhais não caracteriza cerceamento de defesa.
Na opinião do relator, por mais que as testemunhas afirmassem em prol do corretor, elas não poderiam levar a concluir mais do que ele próprio declarou em seu depoimento pessoal.
Preclusão
“Não é que tenha sido negado o direito à produção de provas orais”, destacou o ministro Beneti, “mas é que, produzida a prova oral mais forte em prol da parte contrária, que é a palavra do próprio depoente pessoal, o juízo entendeu desnecessário ouvir quaisquer testemunhas.” A Justiça do Paraná também entendeu que houve a preclusão do direito de alegar cerceamento, pois não foi interposto recurso para a segunda instância no momento oportuno.
Segundo o juiz da causa, o direito de corretagem decorre da efetiva aproximação das partes e da obtenção do resultado de compra e venda promovido diretamente pelo corretor. Tanto ele quanto o TJPR concluíram que não houve a atividade de corretagem, mas apenas a inicial apresentação de interessados, sem que ocorresse o trabalho de harmonização de vontades.
Para o ministro Beneti, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas do processo, concluíram de maneira segura sobre as questões de fato, o que faz incidir no caso a Súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas em recurso especial. Além disso, segundo o relator, a própria demora em acionar a demanda, passando-se vários anos da realização do negócio, vem em detrimento do direito alegado pelo corretor.
Fonte: TST
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Correio Forense - Admitida reclamação sobre prazo prescricional em reajuste de bolsa-auxílio da FDRH - Direito Processual Civil
21-11-2012 11:00Admitida reclamação sobre prazo prescricional em reajuste de bolsa-auxílio da FDRH
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação apresentada por estagiário da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH) contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. No caso, há divergência jurisprudencial relacionada à prescrição aplicável nas ações contra a FDRH.
Para a turma recursal, a FDRH é entidade estadual com personalidade jurídica de direito privado, mas que possui patrimônio de natureza pública. Assim, a prescrição seria quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Nas suas alegações, o estagiário afirma que a FDRH “possui personalidade jurídica de direito privado com autonomia administrativa e financeira. Logo, não possui privilégio de foro, por via de consequência, a competência para processar e julgar a ação é a comum para as pessoas privadas”.
O estagiário sustenta que as decisões do juizado especial são nulas por “incompetência absoluta” e violam o princípio constitucional do juiz natural. Assim, pede a procedência da reclamação para declarar a nulidade das decisões proferidas, em razão da incompetência, e declarar a prescrição decenal.
A reclamação foi admitida sob o entendimento de que, em análise preliminar, há divergência entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ. O julgamento será na Primeira Seção.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Declarada fraude em alienação, hipoteca anterior sobre o bem do executado pode ser restabelecida - Direito Processual Civil
22-11-2012 12:00Declarada fraude em alienação, hipoteca anterior sobre o bem do executado pode ser restabelecida
Caso a dação em pagamento de um bem seja declarada ineficaz por representar fraude à execução, uma hipoteca que já recaísse anteriormente sobre esse bem pode ser restabelecida. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Banco GMAC S/A (ex-Banco General Motors) contra a Libra Administradora de Consórcios Ltda., de Minas Gerais. A Turma acompanhou de forma unânime o relator da matéria, ministro Massami Uyeda.
A Manchester Mineira Automóveis teve um imóvel penhorado em execução movida contra ela pela Libra, porém o Banco GMAC entrou com embargos de terceiro, alegando que o bem seria propriedade sua. Disse que a Manchester lhe dera o imóvel, objeto de hipoteca prévia, em pagamento de uma dívida.
O juiz decidiu a favor do banco: entendeu que não havia fraude à execução na dação em pagamento e afastou a penhora sobre o imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, considerando configurada a fraude e restabelecendo a penhora.
Com o retorno do processo à primeira instância, o Banco GMAC alegou que, tendo sido declarada a ineficácia da dação em pagamento frente à execução da Libra, a hipoteca preexistente lhe garantiria a preferência de receber caso o imóvel fosse levado a leilão. O juiz concordou com a alegação, mas houve novo recurso para o TJMG, que reformou a decisão.
Efeito limitado
Segundo o tribunal mineiro, “o reconhecimento judicial da existência de fraude à execução não implica anulação do negócio jurídico taxado de fraudulento, mas somente sua invalidade em relação ao credor e ao processo executivo”.
O TJMG considerou que, a despeito do reconhecimento da fraude, a dação em pagamento continuava válida entre a Manchester e o banco e por isso a hipoteca que gravava o imóvel não poderia ser restabelecida. De acordo com a corte estadual, o bem fora transferido ao patrimônio do banco, e aquele em cujo nome o imóvel está registrado não pode ser, ao mesmo tempo, proprietário e credor hipotecário.
Em recurso especial ao STJ, o Banco GMAC sustentou que, com a declaração de fraude, o crédito e as garantias relacionadas a ele deveriam ser restabelecidos. Também insistiu na tese de que, por ser anterior, sua hipoteca teria preferência na arrematação do imóvel penhorado.
Tudo como antes
O ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, afirmou que o reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, e devolve os envolvidos à situação anterior. “A hipoteca, por sua vez, é um direito real de garantia, no qual o devedor indica um imóvel de sua propriedade para adimplir a obrigação assumida, caso não a cumpra nos termos contratados”, esclareceu o relator.
Já que a dação em pagamento do imóvel para o banco foi declarada fraudulenta e portanto ineficaz, perante a credora Libra, a propriedade voltou a integrar o patrimônio da empresa devedora. O ministro Uyeda apontou que havia hipoteca prévia em favor do Banco GMAC e que ela foi cancelada exatamente por causa da dação em pagamento. Com a ineficácia desta, a hipoteca voltou a valer.
Além disso, acrescentou o magistrado, de acordo com o artigo 1.422 do Código Civil, o credor hipotecário tem preferência no pagamento de seu crédito diante de outros credores. “Estando a dação em pagamento concatenada com o cancelamento de hipoteca, a declaração de sua ineficácia por fraude implica a inutilidade da baixa da garantia, podendo ser oposta contra outros credores”, declarou o ministro.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação - Direito Processual Civil
22-11-2012 14:00Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação
“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.
Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas.
Desjudicialização
“Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.
Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos.
Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.
475-N
A ministra esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.
Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis.
“As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa”, afirmou a ministra.
Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.
“O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.
Fonte: STJ
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