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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Correio Forense - Automóvel roubado, ainda que recuperado, caracteriza a consumação do crime - Direito Penal

24-05-2010 12:00

Automóvel roubado, ainda que recuperado, caracteriza a consumação do crime

[color=#323030]O roubo se caracteriza no instante em que o agente obtém a posse da coisa alheia móvel com o emprego de violência, mesmo que ela seja imediatamente recuperada pela vítima ou pela polícia.

    Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Balneário Piçarras, e condenou Márcio Machado Padilha à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo à mão armada praticado contra o empresário Natalino Fuck.

   Conforme os autos, na tarde do dia 24 de junho do ano passado, na cidade de Penha, o acusado dirigiu-se até a loja Eletro Sistema Auto Som, na posse de arma de fogo, e anunciou o assalto aos funcionários, que alegaram não haver dinheiro no caixa.

   Após a negativa, ordenou que o proprietário do estabelecimento lhe desse as chaves de seu automóvel, um Celta. No entanto, em função do sistema antifurto, o réu abandonou o veículo a poucos metros do local da infração.

    A polícia, em seguida, recuperou o carro e prendeu Márcio. O Ministério Público, insatisfeito com a sentença de 1º Grau – condenação por tentativa de roubo –, apelou para o TJ. Postulou o reconhecimento do crime consumado, sob o argumento de que o rapaz deteve a posse do veículo, ainda que por pouco tempo. 

    "Apesar do automóvel haver sido deixado a alguns metros do local da ação porque a vítima acionou o dispositivo antifurto, é incontroverso que o apelado o teve sob sua posse, ainda que brevemente, detalhe que caracteriza o delito consumado, pois o roubo é crime complexo, aperfeiçoando-se com a subtração mediante violência ou grave ameaça", anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino, ao acolher o pleito do MP. (Apelação Criminal n. 2009.066026-7)

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Fonte: TJSC


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