Anúncios


quarta-feira, 26 de maio de 2010

Correio Forense - Estado não pode autuar empresa farmacêutica por venda fracionada - Direito Tributário

26-05-2010 13:00

Estado não pode autuar empresa farmacêutica por venda fracionada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) entendeu que o Estado não pode autuar empresa farmacêutica por comprar medicamentos a granel e efetivar a venda fracionada. Dessa forma, foi indeferida a apelação e mantida decisão original reexaminada pelo colegiado nos autos do Reexame Necessário de Sentença com Apelação nº 5528/2010. O recurso foi interposto pelo Estado contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, impetrado por Farmabel Farmácia de Manipulação, determinando que o recorrido se abstivesse de autuá-la. 

 A apelada efetuou a compra a granel e a venda fracionada em embalagens individualizadas de cápsulas oleaginosas de medicamentos ao consumidor, de acordo com as prescrições médicas. O apelante sustentou que o texto da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 33/2000 da Anvisa, usada na fundamentação da sentença recorrida, teria sido revogado pelo artigo 6º, caput, da RDC nº 214/2006. Argumentou, entre outros, que a decisão não teria respeitado as Leis 5991/1973 e 6360/1976, que visam o controle sanitário do comércio de drogas e que, a partir do momento em que as farmácias rompem as embalagens a granel, ocorreria a modificação da forma e apresentação do produto, tornando-o sem garantia. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo desprovimento do recurso.

 O desembargador Evandro Stábile, relator do recurso, destacou trecho da decisão do Juízo original, ao lembrar que a venda fracionada de insumos farmacêuticos e correlatos foi permitida a partir da promulgação do Decreto nº 74.170/1974, o qual deu nova redação à lei que regulamenta o controle sanitário do comércio de insumos farmacêuticos e correlatos (Lei nº 5.991/1973). O magistrado explicou que essa alteração permitiu às farmácias e drogarias fracionarem medicamentos, "desde que garantidas as características asseguradas no produto original registrado, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos na forma fracionada."

 Observou o magistrado que a autorização para venda de medicamentos passíveis de fracionamento já foi regulamentada, mas não tem gerado efeitos práticos por causa do desinteresse da indústria farmacêutica, devido a sua reduzida eficiência econômica. "A venda fracionada de medicamentos, além de reduzir os gastos, evitaria o desperdício e a automedicação, incentivada pelas sobras que permanecem em poder do consumidor. Como efeito, certo é que o sistema da venda fracionada dos medicamentos listados é benéfico para o consumidor e para a própria saúde pública", ressaltou o relator.

 Para manter a decisão do mandado de segurança, destacou outras normas da Anvisa, tais como a RDC nº 80/2006, que também permitia expressamente o fracionamento, desde que preservadas as características asseguradas no produto original registrado e observadas as condições técnicas e operacionais, inclusive para os produtos vitamínicos, embalados em cápsulas oleaginosas. Sublinhou o desembargador que a apelada possui licença de funcionamento e alvará de licença sanitária, e se submete a todos os requisitos impostos na legislação, atendendo aos padrões de exigibilidade e responsabilidade pela qualificação e segurança do produto.

 Acompanharam o relator à unanimidade o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e a juíza Substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora convocada).

 

Fonte: TJMT


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Estado não pode autuar empresa farmacêutica por venda fracionada - Direito Tributário

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário